Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0842583-25.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadsa pelo embargante, inexistem omissões a serem sanadas. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842583-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842583-25.2021.8.18.0140

APELANTE: MARYELLE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadsa pelo embargante, inexistem omissões a serem sanadas.

 3 – Embargos de declaração não providos.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 15339790) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela autora/embargada MARYELLE VIEIRA DA SILVA.

Nas razões recursais (id. 16539876), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre as seguintes teses:

1. (...) ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Inexiste nos autos qualquer garantia que comprove o nexo causal entre conduta de qualquer agente estatal e o dano alegado pela parte autora (...)

2. (...) a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito. (...) No tocante aos danos materiais em forma de pensão, não há prova de que o de cujus auferisse qualquer renda quando de sua morte (...).

3. (...) a pretensão da parte autora de ressarcimento por danos materiais (pensão) somente seria cabível se o Estado do Piauí tivesse causado a morte do detento, fato que ficou devidamente afastado nas razões expostas em sua defesa processual, e se restasse demonstrado que este contribuía para o sustento dos requerentes, o que não se evidenciou no presente caso.

4. (...) exorbitância do valor do dano moral arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 


VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses relatadas. 

Contudo, o julgado embargado tratou sobre as matérias discutidas no recurso apresentado pelo embargante, ao consignar que houve, no caso, a inobservância do dever de proteção do detento, que faleceu  devido a uma descarga elétrica sofrida enquanto fazia a poda de árvores na área externa do presídio, o que configura responsabilidade civil do ente estadual e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pela parte autora. O voto assim consignou:

“Descabe no caso a tese de que o Detento não tinha autorização para realizar o serviço de manutenção que culminou com a descarga elétrica.

A própria Administração reconhece que o Detento fazia parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, e possuía autorização para transitar na área externa ao módulo de segurança.

Assim, diante do dever constitucional de proteção, considerando o dever Estatal de proporcionar a seus colaboradores os equipamentos de segurança adequados, bem como de supervisionar o laboro da referida equipe de manutenção, assim não fazendo, deve o Estado do Piauí responder pelas consequências provocadas por sua desídia.

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da negligência estatal.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora”

Outrossim, consta no julgado, ainda, em relação aos danos materiais, que “a pensão mensal deve ser fixada a partir da data em que a vítima faleceu na proporção de 1/3. (...) Nesse passo, como não há prova dos seus ganhos, deve-se tomar por norte o valor do salário-mínimo, fixando-se o percentual de 1/3 sobre o respectivo montante. (...) Com relação ao limite temporal para efeito do cálculo de pensionamento, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro”.

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, o acórdão mencionou que:

“(...) quanto ao valor a ser arbitrado para efeito de indenização pelo dano moral, deve-se guardar correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Assim, arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor a ser pago a título de indenização pelo dano moral sofrido pela Autora, atendendo assim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Logo, conclui-se que o acórdão não padece das omissões apontadas. O que se constata nesse caso é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. 

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifo nosso

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifo nosso


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifo nosso

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


 

Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0842583-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARYELLE VIEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024