Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0816632-29.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816632-29.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO
APELADO: ANANIAS SA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL VANDELENE DE SOUSA INÁCIO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0816632-29.2021.8.18.0140, proposta por ANANIAS SÁ.

 

Remetido os autos ao 2ª grau de jurisdição, indeferi o pedido de concessão da gratuidade da justiça à recorrente e, ato seguinte, determinei a intimação da apelante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (decisão ao Id. Num. 16137253).

 

Devidamente intimado (Id. Num. 16555232), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

 

Compulsando dos autos, verifica-se que a apelante não recolheu preparo, mesmo após ser devidamente intimado para recolher sua complementação (Id. Num. 16555232).

 

Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.

 

3. DECIDO


Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.

 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816632-29.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Detalhes

Processo

0816632-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO

Réu

ANANIAS SA

Publicação

14/06/2024