Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800086-24.2021.8.18.0066


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NEGADO. CONSTATAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-24.2021.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-24.2021.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA

APELADO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NEGADO. CONSTATAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800086-24.2021.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A

APELADO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Possui contrato de prestação de serviços como motorista particular com o primeiro requerido, C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, o qual possui convênio com o segundo requerido, ESTADO DO PIAUÍ, firmado em contrato público pactuado em 07.02.2017. Na relação estabelecida entre as partes, o primeiro requerido comprometeu-se a efetuar o pagamento a título de diárias de motorista ao requerido, no quantum de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) cada, entretanto, deixou de cumprir o ajustado a partir do mês de outubro de 2019, acumulando-se ao todo 53 (cinquenta e três) diárias devidas, somando-se o montante de R$ 7.367,00 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais). Aduz ainda que o segundo requerido possui responsabilidade solidária em virtude do convênio estabelecido entre as partes. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; Que seja declarada a solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda requerida, fazendo assim com que a mesma faça parte do polo passivo da presente demanda; Que ambas requeridas sejam condenadas ao pagamento das parcelas devidas ao requerente, bem como condenação em danos morais.”.

Em razão da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, alegou em suas contrarrazões que ainda que o requerido afirme que há débitos em aberto, todos os valores referentes às diárias guerreadas foram devidamente pagos. O segundo requerido, ESTADO DO PIAUÍ, alegou em suas razões que o único responsável por encargos comerciais é a própria empresa C2, que supostamente contratou o autor, inexistindo qualquer previsão de responsabilidade do Estado, que não reconhece e não possui qualquer vínculo com o demandante, alegando portanto sua ilegitimidade passiva.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Na tentativa de provar o alegado, a parte autora juntou aos autos apenas um comprovante de recolhimento de ISS e uma nota fiscal referentes a serviço prestado no mês de julho de 2019 (período diverso do questionado). Percebe-se, desde logo, a carência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora. Não foi apresentada qualquer prova documental acerca da existência e dos termos da relação contratual entre os réus e nem entre a empresa ré e a parte autora. Não foi sequer requerida a produção de prova testemunhal ou de outra espécie sobre essas relações jurídicas ou sobre a efetiva prestação de serviço no período alegado pela parte autora. Sabe-se que é do autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que, no caso, ele não se desincumbiu.” (...) “Os réus não confessaram os fatos alegados pelo autor (o que implicaria o art. 374, II, CPC), apesar da ré C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP ter reconhecido as relações jurídicas existentes entre ela e o ESTADO DO PIAUÍ e entre ela e a parte autora, negou a dívida cobrada. Ainda que a empresa ré não tenha juntado qualquer comprovante de pagamento (que de fato não o fez), essa circunstância não torna certo o direito do autor, pois, como sabido, o pagamento é uma contraprestação de um serviço e este não foi provado pela parte autor, conforme acima ressaltado.” E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.”

Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões que ocorreu o cerceamento de defesa, visto que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, o que não possibilitou a produção de prova pericial, desfavorecendo o apelante.

Regularmente intimados, o recorrido Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso inominado reafirmando sua ilegitimidade passiva, e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Ressalta-se que o recorrido C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI – EPP, deixou de manifestar-se apesar de regularmente intimado.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não foi apresentada qualquer prova documental acerca da existência e dos termos da relação contratual entre os réus e nem entre a empresa ré e a parte autora, nem que foi pedido a produção de prova testemunhal ou de outra espécie sobre essas relações jurídicas ou sobre a efetiva prestação de serviço no período alegado pela parte autora.

Compulsando os autos, no entanto, observo que foi de fato pedido a produção de provas testemunhais na exordial, pedido este que foi negado no despacho de ID. 13359762.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral conforme solicitado na exordial.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).



Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, afastada a condenação em litigância de má-fé.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800086-24.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO JOAQUIM DA COSTA

Réu

C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

Publicação

03/09/2024