Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0752218-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752218-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. Precedentes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal, artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A  em face da decisão (ID 9172749), proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, pela qual julgou prejudicado o recurso.

Nas razões (ID 9649569), o embargante alega erro material, omissão e obscuridades na decisão embargada, sob o argumento de que busca apenas superar vícios verificados. Aduz que não foi regularmente intimada da decisão de redistribuição, visto que fora proferida por desembargador incompetente, ausência de prejudicialidade, coisa julgada; necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé.

Requer o acolhimento dos embargos, para corrigir a decisão ID 9172749, corrigindo os vícios apontados.

Contrarrazões aos aclaratórios (Id 11228176). Requer que seja negado provimento aos embargos de declaração, por ser protelatórios, com aplicação de multa.

É o relatório.

Decido.

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.

O embargante em sede de embargos de declaração alega erro material, omissão e obscuridade na decisão terminativa acostada no ID 9172749, sob o argumento de que não foi regularmente intimada da decisão de redistribuição do feito.

Conforme ficou consignado na decisão embargada, o processo de origem teve prolação de sentença definitiva, dessa forma, o recurso de agravo perdeu o objeto.

Portanto, não há possibilidade de rediscutir ponto amplamente debatido em sede de embargos perante órgão julgador deste tribunal.

Com efeito, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo a embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.

 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752218-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752218-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

21/06/2024