Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750099-20.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750099-20.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750099-20.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSE LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750099-20.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: JOSE LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor inicial de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos), que totalizaram o montante de R$ 2.872,10 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta do autor; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); Conexão de ações; Prescrição das parcelas; A necessidade de realização de perícia técnica, e a consequente incompatibilidade com os ritos do juizados especiais; A legalidade da contratação do empréstimo, e a não incidência de danos morais e materiais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, juntando apenas o comprovante do TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado” (...) “Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.”. “No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.”. E concluiu da seguinte forma: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da indenização.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: Ocorreu a prescrição do direito de cobrança das parcelas; O cerceamento de defesa em virtude da não ocorrência da audiência de Instrução e Julgamento; A regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.

Regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A priori, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. A lide da questão envolve a contratação de empréstimo consignado.

A posteriori, o recorrido alega não ter firmado negócio jurídico distinto junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado, que enseja a realização de descontos mensais no importe de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos) em seu benefício previdenciário.

Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deve o recorrente juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do recorrido e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED, sendo esse procedimento disposto por inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesses termos, compulsando os autos, verifico que o banco Recorrente de fato se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado e o comprovante de transferência que comprova que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do Recorrido.

Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como no recurso inominado interposto pelo recorrente, para declarar como existente e válido o contrato de empréstimo debatido.

Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado de matrícula/benefício n°  238962975, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na contratação do cartão conforme os documentos acostados, bem como, a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0750099-20.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO

Publicação

30/08/2024