Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0804031-54.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DE TERÇO FÉRIAS (ABONO) DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. FICHAS FINANCEIRAS. IMPLICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 2 - Considerando a data de transferência do autor/apelante para a reserva remunerada (25/07/2019 - Id. 15011368) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2022 – Id. 15011365), não se verifica a passagem do quinquênio previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegação de prescrição afastada. Precedente – TJPI. 3 - Nos termos da jurisprudência deste e. TJPI, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4 - O abono (terço de férias) pago em favor do autor, ora apelante, constante das fichas financeiras colacionadas (Id. 15011392), não tem o condão de fazer presumir que o policial militar efetivamente gozara de suas férias, conforme consignou o juízo de origem, mormente quando há prova inequívoca, extraída de certidão emitida pela própria instituição militar, de que este não usufruíra do benefício durante 16 (dezesseis) períodos. 5 - A única implicação relativa ao pagamento do abono (terço de férias) é a de que, da condenação, devem ser excluídas as referidas parcelas, mas não a improcedência da demanda, por meio de uma presunção que contraria, inclusive, prova documental comprobatória de férias não usufruídas pelo autor/apelante. Precedentes – TJPI. 6 - Condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pelo autor/apelante no período de 1990 a 2004 e 2018 (16 períodos de férias - Id. 15660135), excluídas as parcelas pagas referentes ao terço de férias (abono de férias), tendo por base de cálculo a última remuneração percebida antes da sua transferência para a reserva remunerada (TJPI - ED na AC nº 0800093-51.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804031-54.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804031-54.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE ALELUIA GALENO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DE TERÇO FÉRIAS (ABONO) DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. FICHAS FINANCEIRAS. IMPLICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

2 - Considerando a data de transferência do autor/apelante para a reserva remunerada (25/07/2019 - Id. 15011368) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2022 – Id. 15011365), não se verifica a passagem do quinquênio previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegação de prescrição afastada. Precedente – TJPI.

3 - Nos termos da jurisprudência deste e. TJPI, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

4 - O abono (terço de férias) pago em favor do autor, ora apelante, constante das fichas financeiras colacionadas (Id. 15011392), não tem o condão de fazer presumir que o policial militar efetivamente gozara de suas férias, conforme consignou o juízo de origem, mormente quando há prova inequívoca, extraída de certidão emitida pela própria instituição militar, de que este não usufruíra do benefício durante 16 (dezesseis) períodos.

5 - A única implicação relativa ao pagamento do abono (terço de férias) é a de que, da condenação, devem ser excluídas as referidas parcelas, mas não a improcedência da demanda, por meio de uma presunção que contraria, inclusive, prova documental comprobatória de férias não usufruídas pelo autor/apelante. Precedentes – TJPI.

6 - Condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pelo autor/apelante no período de 1990 a 2004 e 2018 (16 períodos de férias - Id. 15660135), excluídas as parcelas pagas referentes ao terço de férias (abono de férias), tendo por base de cálculo a última remuneração percebida antes da sua transferência para a reserva remunerada (TJPI - ED na AC nº 0800093-51.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO).

 

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pelo autor/apelante no período de 1990 a 2004 e 2018 (16 períodos de férias - Id. 15660135), excluídas as parcelas pagas referentes ao terço de férias (abono de férias), tendo por base de cálculo a última remuneração percebida antes da sua transferência para a reserva remunerada (TJPI - ED na AC nº 0800093-51.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO). Proceda-se à atualização da condenação com suporte na SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí (sucumbente), estes os quais serão fixados quando efetivamente liquidado o julgado, de acordo com o previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALELUIA GALENO DA COSTA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS (Proc. nº 0804031-54.2022.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.


Na presente demanda, pretende o autor, ora apelante, policial militar transferido para a reserva remunerada em 25/07/2019 (Id. 15011368), receber indenização relativa a 17 (dezessete) períodos de férias não gozadas. Afirma, para tanto, que, dos 29 (vinte e nove) anos em que estivera em atividade (data de admissão: 01/06/1990) (Id. 15011369), somente gozara de 12 (doze) períodos de férias, entre os anos de 2005 a 2017. Requer, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 223.050,88 (duzentos e vinte e três mil e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), com juros e correção monetária.


Em sentença (Id. 15011401), o d. juízo de 1º grau, considerando as provas constantes das fichas financeiras de que houve pagamento do abono de férias durante o período de atividade do autor e, portanto, o gozo das férias aludidas, julgou a demanda improcedente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, porém, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita). Excluída da ação, por ilegitimidade passiva, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.


Em suas razões (Id. 15011413), o autor, ora apelante, pugna pela legitimidade passiva da fundação previdenciária. No mérito, sustenta que o ente estadual não fez prova do gozo de suas férias no período reclamado. Aduz que o abono de férias é pago de forma automática, sem a necessidade de gozo efetivo das férias. Alega que “a certeza da não fruição das férias e licença especial se obtém através de certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (Doc. 05 da petição inicial – ID 23953142) que expressamente certifica as férias e licença”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente.


Em contrarrazões (Id. 15011422), o ente estadual reclama, primeiramente, pela prescrição da pretensão vindicada. Ato contínuo, diz que as férias, caso não usufruídas por livre e espontânea vontade, não dão ensejo ao pagamento de indenização, o que somente ocorreria na hipótese de impedimento por necessidade do serviço. Ademais, defende que o pagamento do abono de férias implica na conclusão de que estas foram efetivamente gozadas pelo servidor/militar. Requer, portanto, o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 15677736).


É o relatório.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

 

 

 


VOTO

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da (i)legitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


Preliminarmente, quando à exclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA da lide por ilegitimidade passiva, entendo que tal decisão deve ser mantida.


O policial militar, atualmente transferido à reserva remunerada, reclama de verba indenizatória a que teria direito em razão de circunstância referente ao seu período de atividade (férias não gozadas). Neste contexto, apenas o ente estadual suportará o ônus de eventual decisão de procedência da demanda.


Posiciona-se este e. TJPI, na mesma linha de raciocínio, no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Conforme relatado, pretende o autor, ora apelante, policial militar transferido para a reserva remunerada em 25/07/2019 (Id. 15011368), receber indenização relativa a 17 (dezessete) períodos de férias não gozadas. Afirma, para tanto, que, dos 29 (vinte e nove) anos em que estivera em atividade (data de admissão: 01/06/1990) (Id. 15011369), somente gozara de 12 (doze) períodos de férias, entre os anos de 2005 a 2017.


Registra-se, de início, a inexistência de prescrição na espécie, pois, considerando a data de transferência do autor/apelante para a reserva remunerada (25/07/2019 - Id. 15011368) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2022 – Id. 15011365), não se verifica a passagem do quinquênio previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mesmo sentido, eis o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporal de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidencia-se a inocorrência de prescrição na hipótese. 3 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. 4 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas. 5 – Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. 6 - Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Ademais, é assente o entendimento no sentido de ser irrelevante a prova de as férias não terem sido gozadas por necessidade do serviço. Nos termos da jurisprudência deste e. TJPI, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Com efeito, o não pagamento da referida indenização redundaria no enriquecimento sem causa da Administração Pública. Colho, na mesma linha, os precedentes a seguir:


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

(TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS. INDENIZAÇÃO VENCIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ESTADO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". 2. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”. Precedente TJPI. 3. Concedido ao servidor o direito à indenização em pecúnia de férias não gozadas após a aposentadoria – Tema 635 do Superior Tribunal Federal. 4. Cabe ao Estado do Piauí comprovar a alegação de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade já que a regra é de que quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo. 5. A certidão de registro de férias (gozadas e não gozadas) acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006; sendo estes registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e pela falta de repasse das informações. 6. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida e segunda apelação não provida.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0815284-15.2017.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Na hipótese dos autos, há prova documental inconteste, extraída da Chefia da Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade (DPTIN / PMPI), certificando que o autor, ora apelante, em verdade, não usufruiu de 16 (dezesseis) períodos de férias, referentes aos anos de 1990 a 2004 e 2018 (Id. 15660135).


O abono (terço de férias) pago em favor do autor, ora apelante, constante das fichas financeiras colacionadas (Id. 15011392), a meu ver, não tem o condão de fazer presumir que o policial militar efetivamente gozara de suas férias, conforme consignou o juízo de origem, mormente quando há prova inequívoca, extraída de certidão emitida pela própria instituição militar, de que este não usufruíra do benefício durante 16 (dezesseis) períodos.


Acrescenta-se que compete à Administração Pública comprovar o gozo do período de férias pelo servidor/militar. Destaca-se, ainda, que o servidor ou militar não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público no tocante à documentação comprobatória de sua situação funcional. Contudo, mais do que inexistente a referida demonstração, ao contrário, tem-se nos autos prova induvidosa de que o autor/apelante não usufruiu de 16 (dezesseis) períodos de férias (Id. 15660135), merecendo, portanto, a indenização pretendida, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.


A única implicação relativa ao pagamento do abono (terço de férias) é a de que, da condenação, devem ser excluídas as referidas parcelas, mas não a improcedência da demanda, por meio de uma presunção que contraria, inclusive, prova documental comprobatória das férias não usufruídas pelo autor/apelante. Veja-se:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – TERÇOS CONSTITUCIONAIS ADIMPLIDOS EM PARTE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 3. Se comprovado o pagamento, ainda que em parte, dos terços constitucionais de férias, impõe-se excluir os períodos correspondentes da condenação. 4. Sentença reformada, parcialmente, à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0816468-69.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO RETROATIVAMENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. II. Comprovado que o pagamento do terço de férias referente ao ano de 1999 foi pago no ano de 2000, conforme fichas financeiras do apelado, deve ser afastada a condenação no que tange a esse ponto específico da sentença. III. Indevida a condenação da parte autora em honorários quando foi substancialmente vencedora da demanda e conforme aplicação do princípio da causalidade. IV- Apelo parcialmente provido

(TJ-PI - Apelação Cível: 0024032-06.2016.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada, com a concessão da indenização pretendida pelas férias não gozadas durante o período de atividade.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pelo autor/apelante no período de 1990 a 2004 e 2018 (16 períodos de férias - Id. 15660135), excluídas as parcelas pagas referentes ao terço de férias (abono de férias), tendo por base de cálculo a última remuneração percebida antes da sua transferência para a reserva remunerada (TJPI - ED na AC nº 0800093-51.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO). Proceda-se à atualização da condenação com suporte na SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí (sucumbente), estes os quais serão fixados quando efetivamente liquidado o julgado, de acordo com o previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0804031-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JOSE ALELUIA GALENO DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024