
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000248-80.2017.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por Raimunda Saraiva da Silva Santos, a fim de reformar a sentença proferida ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Santander do Brasil S/A, ora apelado.
Na sentença, o douto juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nula a contratação e determinando que a instituição financeira apelada a indenizar à apelante os danos morais sofridos, e a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente descontados, além das custas sucumbenciais.
A parte apelante apresenta apelação, contudo, que não guarda relação com a situação do feito. Ela declina o número destes autos, mas sendo outra a instituição financeira apelada. Outrossim, o recurso, partindo do errôneo pressuposto de não provimento dos pedidos autorais, pede que seja dado provimento à apelação, com a reforma do julgado e a total procedência dos pleitos.
O apelado, em suas contrarrazões, limita-se a apontar a litispendência do processo destes autos com outros.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório, substanciado. Passo, agora, a decidir.
Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que a apelante se equivoca ao insurgir-se contra improcedência que sequer existiu. O desfecho da demanda foi exatamente o inverso, com a procedência dos pedidos autorais, como já dito.
O recurso (id. 10842132, páginas 112-118), portanto, ostenta razões que não encontram ressonância com os termos da decisão objurgada (id. 10842132, embargos parcialmente procedentes, nas páginas 106-108, e, no mesmo id. 10842132, sentença às páginas 74-76).
Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Outrossim, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Intimações necessárias.
teresina-PI, 13 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000248-80.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação10/08/2024