Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000248-80.2017.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000248-80.2017.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação interposta por Raimunda Saraiva da Silva Santos, a fim de reformar a sentença proferida ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Santander do Brasil S/A, ora apelado.

Na sentença, o douto juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nula a contratação e determinando que a instituição financeira apelada a indenizar à apelante os danos morais sofridos, e a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente descontados, além das custas sucumbenciais.

A parte apelante apresenta apelação, contudo, que não guarda relação com a situação do feito. Ela declina o número destes autos, mas sendo outra a instituição financeira apelada. Outrossim, o recurso, partindo do errôneo pressuposto de não provimento dos pedidos autorais, pede que seja dado provimento à apelação, com a reforma do julgado e a total procedência dos pleitos.

O apelado, em suas contrarrazões, limita-se a apontar a litispendência do processo destes autos com outros.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório, substanciado. Passo, agora, a decidir.

 

Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que a apelante se equivoca ao insurgir-se contra improcedência que sequer existiu. O desfecho da demanda foi exatamente o inverso, com a procedência dos pedidos autorais, como já dito.

O recurso (id. 10842132, páginas 112-118), portanto, ostenta razões que não encontram ressonância com os termos da decisão objurgada (id. 10842132, embargos parcialmente procedentes, nas páginas 106-108, e, no mesmo id. 10842132, sentença às páginas 74-76).

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Outrossim, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

 Intimações necessárias.

 teresina-PI, 13 de junho de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000248-80.2017.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000248-80.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

10/08/2024