Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800318-64.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800318-64.2023.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-64.2023.8.18.0131

RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-64.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor inicial de R$99,21 (noventa e nove reais e vinte e um centavos), que totalizaram o montante de R$ 1.488,15 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); Conexão de ações; Prescrição das parcelas; A legalidade da contratação do empréstimo consignado; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; No caso de eventual condenação, a necessidade de compensação dos valores; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.

Ressalta-se que durante a audiência de conciliação a parte autora fez pedido de desistência da ação.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “A parte demandante, após constatar que o demandado juntara aos autos todos os documentos comprobatórios que atestam a legalidade da contratação questionada, manifestou-se desistindo do andamento do processo.” (...) “Ora, o próprio enunciado nº 90-FONAJE, até então utilizado por este juízo para aceitar o pedido de desistência antes de reconhecer a prática processual desleal feita pelos causídicos, contém a exceção” (...) “É o caso dos autos, razão pela qual hei de analisar o mérito da ação.” (...) “Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.”. E quanto ao mérito: “A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.(...) “Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que o pedido de desistência juntado aos autos não se deu por motivo da força probatória juntada na contestação, mas sim por necessidade de realização de perícia técnica na justiça comum para confirmação de suposta iveracidade no contrato juntado pelo recorrido, rito este incomunicável com os preceitos do juizado especial. Ademais, alega ainda que o recorrido juntou aos autos cópia de contrato diferente do impugnado na exordial.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800318-64.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO

Réu

BRADESCO

Publicação

30/08/2024