TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803205-16.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA RITA ABREU LIMA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART.523. 1. A garantia do juízo não configura, por si só, cumprimento espontâneo da sentença, pois não permite ao credor a satisfação do direito reconhecido na sentença 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803205-16.2021.8.18.0026 RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação que BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e outro interpõe em face de sentença proferida nos autos do processo de nº0803205-16.2021.8.18.0026, que declarou extinta a execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art.924, II do CPC. Em suas razões, aduz que a decisão de piso não considerou o depósito judicial prévio, o que acarretou excesso de execução. Entende assim que a garantia do juízo isenta o executado do pagamento da penalidade de multa e honorários referidos no art.523 §1º do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução. Em contrarrazões de id n.15665973, o apelado afirma que não há excesso de execução, uma vez que o apelante não realizou o pagamento voluntário. Afirma que a garantia do juízo não afasta a condenação nas multas do §1º do art.523 do CPC. Requer o improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Vieram-me os autos, conclusos. Passo a votar.
Origem:
APELANTE: MARIA RITA ABREU LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO O apelante insurge-se contra a sentença nos autos do Cumprimento de Sentença. O cerne do recurso reside no acerto ou não da sentença que não considerou a garantia do juízo e condenou o apelante na multa e honorário do art.523 §1º do CPC. No caso concreto, o depósito efetuado pela ora apelante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a garantia do juízo não configura, por si só, cumprimento espontâneo da sentença, pois não permite ao credor a satisfação do direito reconhecido na sentença. Esse é o entendimento pátrio sobre o tema, como segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962564 PR 2021/0285072-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Desta forma, quanto ao ponto, a multa que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não foi o caso. Logo, não verificado excesso de execução, a decisão recorrida não merece reparos. Não resta mais o que discutir. Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 16/07/2024
0803205-16.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorMARIA RITA ABREU LIMA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/07/2024