TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000757-17.2010.8.18.0050
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276-A
APELADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA requerendo o esclarecimento do acórdão que NEGOU provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, ora embargado.
Acórdão: CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO do ente público para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora.
Embargos de Declaração: o embargante afirma que o acórdão foi omisso porque deu parcial provimento ao recurso do ente público, contudo a omissão diz respeito ao fato de que no julgamento da apelação interposta pelo município de Esperantina não se analisou a tese da litispendência com o processo nº 0007138-89.2013.8.18.0000.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a omissão seja suprida, reformando o julgado em sua totalidade.
Contrarrazões: intimada, a parte adversa apresentou defesa requerendo, em suma, o desprovimento do recurso, ante a inovação recursal, bem como que majorado os honorários sucumbenciais e que haja aplicação de multa por litigância de má-fé.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o ente público embargante que seja rediscutido o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de piso, em todos os seus termos.
Para tal, alega que houve omissão quanto à apreciação da litispendência entre o presente feito e o processo nº 0007138-89.2013.8.18.0000.
Contudo, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, vez que o processo em que se alega existir litispendência havia apenas sido digitalizado em duplicidade, sendo a presente demanda a que possui a numeração originária (nº 0000757-17.2010.8.18.0050). Inclusive, em 29 de novembro de 2023 fora proferida decisão terminativa, transitada em julgado, negando seguimento ao processo duplicado nº 0007138-89.2013.8.18.0000.
Percebe-se que, no presente caso, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios. Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000757-17.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Publicação10/07/2024