TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802354-48.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DENISE PORTELA DE MELLO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802354-48.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DENISE PORTELA DE MELLO VELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões que assistem a reforma da decisão ora vergastada; da necessidade de inversão do ônus da prova; dos danos morais sofridos pela recorrente; da afronta aos direitos e garantias fundamentais do cidadão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)
No que tange aos danos morais, entendo que os autores devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802354-48.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorDENISE PORTELA DE MELLO VELOSO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação06/08/2024