TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-04.2023.8.18.0047
APELANTE: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 – Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia disponibilizada e sacada pela autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso da autora conhecido e provido em parte. Recurso do banco conhecido e desprovido. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800591-04.2023.8.18.0047 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0800591-04.2023.8.18.0047. O d. Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco na restituição em simples dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com a sentença, a requerente interpôs, no id 16531802, recurso de apelação no qual alega a nulidade do vínculo ante a ausência de contrato celebrado entre as partes e violação à súmula 18 deste Tribunal. Em razão disso, requer a reforma da sentença para obter indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das quantias descontadas da sua remuneração. O Banco Bradesco S/A também interpôs apelação (id 16531798) na qual requer a improcedência dos pedidos da demandante, por ser válida a contratação entre as partes. Após, a instituição financeira apresentou contrarrazões na qual afirma ser lícito o contrato de cartão de crédito consignado e reitera o pedido de improcedência da demanda. Não há contrarrazões da parte autora. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 16558431. III – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira apresentou os extratos bancários, que demonstram a disponibilização de crédito pessoal em favor da requerente, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme id 16531787. Além disso, comprovou o banco que a demandante utilizou o cartão de crédito consignado, realizando saque no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), conforme documento de id 16531787. Por ter efetuado saque, tornam-se lícitos os descontos realizados em sua remuneração para pagamento do crédito utilizado. Porém, como o contrato não foi juntado aos autos, não é possível concluir, com certeza, se a consumidora contraiu deveres obrigações junto à instituição financeira. No caso, mesmo tendo juntado o extrato bancário, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à demandante, pois não apresentou contrato válido celebrado entre a consumidora. Deste modo, por ser ilícito o pacto firmado, impõe-se a devolução dos valores descontados da remuneração da autora. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, já que não omitiu fatos, além de ter juntado extrato bancário e faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito consignado. Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes ao crédito utilizado pela autora sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia disponibilizada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condeno o banco recorrente apenas à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a suplicante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deveria ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à reclamante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Banco Bradesco S/A na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a prescrição fixada na sentença. Em razão dos danos causados, o Banco Bradesco S/A deve indenizar a requerente em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e correção monetária da Justiça Federal). Considerando que o Banco Bradesco S/A disponibilizou o valor respectivo do contrato de cartão de crédito consignado e demonstrou o saque pela autora, autorizo a compensação da quantia sacada com valor desta condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Custas e honorários pelo Banco Bradesco S/A, na razão de 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 16/07/2024
0800591-04.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELVINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/07/2024