Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0224877-92.2011.8.18.0087


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM LESÕES. PRODUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DAMS. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO 4 ANOS APÓS ACONTECIMENTO DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0224877-92.2011.8.18.0087 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0224877-92.2011.8.18.0087

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM LESÕES. PRODUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DAMS. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO 4 ANOS APÓS ACONTECIMENTO DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0224877-92.2011.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Foi vítima de acidente automobilístico no dia 14 de setembro de 2006, e em virtude da gravidade dos ferimentos ficou internada por 3 dias consecutivos no CTI-Centro de Terapia Intensiva do Hospital Aliança Casa Mater, na cidade de Teresina-PI, realizando despesas com seu tratamento no montante de R$ 5.437,25 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Ressalta que na época não chegou a pleitear a restituição das despesas de saúde com a seguradora requerida, entretanto, alega possuir direito a restituição das parcelas da tarifa “DAMS – Despesas de Assistência Médica e Suplementar”. Nesse sentido requereu: A condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais), equivalente hoje a 08 (oito) salários-mínimos vigentes, ou, sucessivamente, a condenação da requerida ao pagamento ao requerente a quantia de R$ 2.700,00, que corresponde ao teto máximo que se paga em relação as DAMS.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da ação; Falta de interesse processual perante ausência de requerimento administrativo; O teto limite de indenização previsto para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que a indenização só poderia ser realizada mediante a apresentação de todos os documentos essenciais, requisito este não observado pela requerente.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos que as articulações da defesa são fundamentadas nos preceitos da Lei nº 6.194/74,artigo 3º, III. No que se refere aos documentos acostados ao feito pela parte autora, restaram comprovadas o acidente de que foi vítima, bem como, as despesas médicos hospitalares” (...) “A requerente foi devidamente socorrida após o acidente, inicialmente no Pronto Socorro da cidade de Campo Maior e posteriormente transferida para o CTI-Centro de Terapia Intensiva do Hospital Aliança Casa Mater na cidade de Teresina, deste Estado, ficando internada por três dias, conforme faz prova com os documentos anexados a presente ação. Portanto, restaram provadas de maneira robusta, as despesas que a requerente realizou por conta do acidente automobilístico de que foi vítima, em assim sendo, a ação merece prosperar.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.099/95; artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando, por conseguinte, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referentes as despesas médicas realizadas por conta do acidente ocorrido no dia 14 de setembro de 2006, no município de Campo Maior, deste Estado.”

Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: A prescrição do prazo de cobrança dos valores pleiteados; A ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da ação; O teto limite de indenização previsto para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que a indenização só poderia ser realizada mediante a apresentação de todos os documentos essenciais, requisito este não observado pela recorrida.

Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, entendo que o argumento seja procedente.

Inicialmente, é cediço que, ao presente caso, aplica-se, no tocante à prescrição, a regra contida no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC, segundo o qual: "Art. 206. Prescreve:" [...] "§ 3º. Em três anos:" [...] "IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório".

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" (Súmula 405, STJ). Observa-se ainda a jurisprudência pátria no mesmo sentido: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). PRESCRIÇÃO OCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prescrição verificada. O acidente sofrido pela demandante ocorreu em 12/5/2012. A demanda foi proposta em 8/7/2016, quando já transcorridos mais de quatro anos do fato. O prazo prescricional neste caso é de três anos, conforme a regra do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. Portanto, verificada a prescrição no caso.Outrossim, não foram comprovadas causas de interrupção da prescrição.Assim, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006807572 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2017).

Nestes termos, considerando que o acidente ocorreu na data de 14/09/2006, e o ajuizamento da ação se deu somente em 12/07/2011, ou seja, mais de 4 anos do ajuizamento da ação, observa-se a cobrança de parcelas após decorrido o prazo de 03 (três) anos da data em que ocorreu o sinistro. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reconhecer a prescrição do direito de cobrança da parcela pleiteada e negar todos os pedidos autorais contidos na exordial.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.



 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0224877-92.2011.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

Publicação

03/09/2024