Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0025342-71.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025342-71.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025342-71.2019.8.18.0001

RECORRENTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS  SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 


RELATÓRIO


Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que possuía linha telefônica de telefonia junto à requerida, mas, no entanto, requereu seu cancelamento e continuou a receber faturas por serviços não prestados. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. 

Sobreveio sentença do magistrado de piso, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis:

ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil, para condenar a requerida:

a) na obrigação de fazer consistente no cancelamento da linha telefônica nº (86) 99982-6988 de titularidade do autor, em 10 (dez) dias, após intimação pessoal (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 10 (dez) dias;

b) a proceder a restituição da quantia de R$ 263,61 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), de forma simples, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405).

c) a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Inconformada a requerida/recorrente interpôs recurso inominado, em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: tempestividade do recurso, necessidade da concessão do efeito suspensivo, razões para reforma da decisão, necessária reforma da condenação em danos materiais. Por fim, requer que a reforma integral da sentença

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela autora que fuja da normalidade a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabor que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum.

Aliás, é importante ressaltar que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra se por conta do débito indevido o autor tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que neste caso não chegou a ocorrer. Desse modo, entendo não devidos danos morais.


Em relação aos demais itens, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, julgando IMPROCEDENTE a concessão de danos morais, mantendo no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.



 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0025342-71.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TIM S.A

Réu

ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA

Publicação

28/08/2024