TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025342-71.2019.8.18.0001
RECORRENTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que possuía linha telefônica de telefonia junto à requerida, mas, no entanto, requereu seu cancelamento e continuou a receber faturas por serviços não prestados. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Sobreveio sentença do magistrado de piso, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis:
ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil, para condenar a requerida:
a) na obrigação de fazer consistente no cancelamento da linha telefônica nº (86) 99982-6988 de titularidade do autor, em 10 (dez) dias, após intimação pessoal (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 10 (dez) dias;
b) a proceder a restituição da quantia de R$ 263,61 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), de forma simples, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405).
c) a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformada a requerida/recorrente interpôs recurso inominado, em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: tempestividade do recurso, necessidade da concessão do efeito suspensivo, razões para reforma da decisão, necessária reforma da condenação em danos materiais. Por fim, requer que a reforma integral da sentença
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela autora que fuja da normalidade a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabor que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum.
Aliás, é importante ressaltar que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra se por conta do débito indevido o autor tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que neste caso não chegou a ocorrer. Desse modo, entendo não devidos danos morais.
Em relação aos demais itens, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, julgando IMPROCEDENTE a concessão de danos morais, mantendo no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 27/08/2024
0025342-71.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTIM S.A
RéuANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA
Publicação28/08/2024