Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801034-76.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801034-76.2023.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-76.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamado: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.



RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801034-76.2023.8.18.0136

Origem: 
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar nulo o contrato n. 852259906, bem como inexistentes os débitos oriundos do citado instrumento. Condeno o réu Banco Santander (Brasil) S/A a pagar à autora o valor de R$ 10.888,52 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/04/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (20/03/2023), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

A parte , inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: das razões recursais; do direito; princípio da autonomia da vontade e segurança jurídica; da não configuração do dano moral; por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Inominado extinguir o feito em face de incompetência apontada, não sendo este entendimento adotado por este Egrégio Tribunal que se digne a declarar IMPROCEDENTES os pedidos Autorais, não devendo este Recorrente nenhum valor a título de ressarcimento.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




VOTO

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da inicial.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0801034-76.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

13/08/2024