TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0753778-26.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Felipe Ernesto Costa Lopes (OAB/PI nº 22.083)
PACIENTE: Márcio José Mendes Cardoso
EMENTA
HABEAS CORPUS QUE VISA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL, COM PRETENSÃO IDÊNTICA, JÁ AJUIZADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMERAS REUNIDAS CRIMINAIS. ART. 84, I, “g”, DO RITJPI.
1. O objetivo da impetração se resume a atacar sentença condenatória já transitada em julgada, a fim de reformar a pena fixada, ou seja, trata-se de habeas corpus substituto de Revisão Criminal. Embora haja a possibilidade de ser analisado habeas corpus em substituição a recurso/ação autônoma quando presente ilegalidade manifesta passível de ser sanada de ofício, verifica-se que foi ajuizada a Revisão Criminal nº 0753646-66.2024.8.18.0000 com pretensão idêntica a da presente ação mandamental, e inclusive já aparelhada para voto, de modo que o exame da insurgência nesta via configuraria usurpação de competência das Câmaras Reunidas Criminais para o julgamento do feito, a teor do art. 84, I, “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
2. Pedido não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente pedido de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Ernesto Costa Lopes, em favor de Márcio José Mendes Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José Freitas/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado, na origem, por 01 (um) crime de estupro consumado, 03 (três) estupros tentados e 05 (cinco) crimes de ato obsceno, tendo o magistrado sentenciante reconhecido a continuidade delitiva; que o apelo interposto não foi recebido, em razão da intempestividade; que a sentença transitou em julgado para a defesa no dia 15/10/2021 e para a acusação em 09/11/2021; que, ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de estupro consumado, o juiz de origem invocou a gravidade abstrata do delito, o que violou a garantia constitucional e legal do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, o que impactou na pena do paciente; que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto para os 05 (cinco) crimes do art. 233 do CP; que, com o inevitável reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente declaração da extinção da punibilidade dos 05 (cinco) crimes de atos obscenos, deve ser readequada a fração de aumento decorrente do crime continuado para 1/4 (um quarto) na terceira fase da dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem, para que seja declarada extinta a punibilidade em relação aos 05 (cinco) crimes de ato obsceno; que seja reconhecida a ausência de fundamentação adequada, reduzindo-se a pena, na primeira fase da dosimetria, em 06 (seis) meses, fixando-a, portanto, em 07 (sete) anos de reclusão; que seja readequada a fração do aumento decorrente do crime continuado conforme a quantidade de crimes (quatro), aumentando-se a pena na terceira fase da dosimetria da pena em 1/4 (um quarto), em obediência à Súmula nº 659 do STJ, fixando-se a pena final do apenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão; e, ao fim, que seja feita a remessa do acórdão de julgamento do habeas corpus ao Juízo das Execuções Penais, para estabelecer o regime prisional adequado para o seu inicial cumprimento, após realizada a detração penal.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo (ID. 16365952).
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 08/04/2024, determinei a notificação da autoridade coatora, para que esta prestasse as informações de estilo, as quais foram anotadas no id. 16431283.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração, por ser caso de Revisão Criminal.
VOTO
Como relatado, o objetivo da impetração se resume a atacar sentença condenatória já transitada em julgada, a fim de reformar a pena fixada, ou seja, trata-se de habeas corpus substituto de Revisão Criminal.
Pois bem. Não desconheço a possibilidade de ser analisado habeas corpus em substituição a recurso/ação autônoma quando presente ilegalidade manifesta passível de ser sanada de ofício, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1.
Ocorre que, em pesquisa ao Sistema PJe, verifica-se que foi ajuizada a Revisão Criminal nº 0753646-66.2024.8.18.0000 com pretensão idêntica a da presente ação mandamental, e inclusive já aparelhada para voto, de modo que o exame da insurgência nesta via configuraria usurpação de competência das Câmaras Reunidas Criminais para o julgamento do feito, a teor do art. 84, I, “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte2.
Assim, incabível o conhecimento do pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
2 Art. 84. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Criminais: (Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar:
(…)
g) os pedidos de revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno; (Incluído pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Teresina, 24/06/2024
0753778-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorMARCIO JOSE MENDES CARDOSO
RéuJuiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI
Publicação24/06/2024