TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801720-19.2019.8.18.0036
APELANTE: FLY VILLAGE ASSOCIACAO AERODESPORTIVA
Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO, VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S/A, contra sentença nos autos da ação de obrigação de fazer c/c por danos materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Fly Village Associação Aerodesportiva.
A parte apelante alega que não deixou de cumprir sua obrigação, bem como a impossibilidade de condenação em dano material.
Em contrarrazões a parte apelada alega que a apelação é meramente procrastinatória requerendo o desprovimento do recurso.
VOTO
Retira-se das provas colacionadas que houve atraso no fornecimento de energia elétrica.
O atraso na entrega das obras restou incontroverso, mas pretende a concessionaria elidir a sua responsabilidade.
Na hipótese dos autos, como a apuração da responsabilidade diz respeito ao exercício de atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, é de rigor o aferimento da ocorrência de responsabilidade do tipo objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88.
A responsabilidade objetiva, estribada no risco administrativo, dispensa a prova de elemento anímico da conduta, seja dolo ou culpa. Assim, se comprovada a ocorrência do dano e a relação de causalidade com a omissão administrativa, é de rigor o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Como é sabido, a Lei Federal nº 7.783/89, definindo, ainda que para fins de regulamentação de movimento grevista, o que são serviços públicos essenciais a serem prestados ao cidadão, assim determina em seu art. 10:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
A concessionária detém previsibilidade dos referidos procedimentos administrativos necessários à execução dos serviços objeto de sua concessão, não constituindo, a necessidade de observá-los, premissas hábeis a sobrepujar a essencialidade do serviço a ser prestado às empresas ou aos cidadãos, bem como os prejuízos que sua ausência acarreta ao apelante, sob pena de ofensa, no caso de atraso na demora de serviço para empresas, o malferimento do direito à livre iniciativa, e ao livre exercício do comércio, ou de profissão, previsto na no art. 170 da Carta Magna.
Desta forma, o descumprimento do prazo das obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica contratada com a parte apelada, no caso dos autos, derivou de falha na prestação de serviços pela apelada, que permaneceu, por anos, sem implementá-los.
Neste sentido, existem diversas jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - GASTOS E DANOS ARCADOS PELA PARTE CONTRATANTE PARA PROVER A CORRESPONDENTE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM RAZÃO DA MORA DA CONCESSIONÁRIA - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUMENTO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO - PREJUÍZO À IMAGEM DA EMPRESA JUNTO AOS CLIENTES - DEMORA INJUSTIFICADA - MOTIVO INSUFICIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Para condenação em danos materiais a parte demandante deve comprovar os gastos despendidos para custear o aporte de energia elétrica para o exercício das respectivas atividades profissionais, em razão da mora da CEMIG Distribuição S/A em finalizar a obra contratada pela particular no prazo acordado. 2 - Ausente prova dos danos materiais experimentados, que por se restringir ao efetivo prejuízo suportado em razão da mora contratual da concessionária é de fácil demonstração, o pedido de pagamento de dano material deve ser julgado improcedente, não podendo a comprovação de a existência ser postergada para liquidação de sentença. 3 - O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do dano suportado, bem como, do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público. 4 - Se as provas carreadas aos autos demonstram a presença do trinômio da atuação da concessionária de energia que o inadimplemento contratual, do qual decorreu gravame extrapatrimonial à parte, com reclamação dos clientes e perda de contratos, justificado pela ré como excesso de serviço, configura dano moral, que deve ser indenizado. Precedentes. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0680.15.000131-0/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019).
Nesse passo, resta assentado o dever de indenizar da concessionária, diante de todas as provas apresentadas.
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801720-19.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorFLY VILLAGE ASSOCIACAO AERODESPORTIVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/08/2024