Decisão Terminativa de 2º Grau

Provas 0757307-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PROCESSO Nº: 0757307-53.2024.8.18.0000 

CLASSE: REVISÃO CRIMINAL 

REQUERENTE: IVAN SOUSA COSTA 

  

EMENTA 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO C/C PROFERINDO DECISÃO NO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO. 

1. De acordo com o RITJ-PI, serão excluídos da distribuição os julgadores que participaram do julgamento de que se originou a decisão objeto da Revisão Criminal. 

2. Redistribuição que se impõe. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de revisão criminal ajuizada por IVAN SOUSA COSTA, com fundamento no artigo 621 do CPP, em face da condenação proferida na ação penal n.º 0800255-92.2021.8.18.0039, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Barras, que o condenou a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto pelo crime de estupro. 

O processo foi distribuído à minha relatoria. 

Eis a breve sinopse processual. Passo a decidir. 

Após detida análise sistemática do Código de Processo Penal conjugado com o Regimento Interno atualizado desta Corte, concluo que existe impedimento de minha relatoria, vez que efetivamente participei do julgamento da Apelação Criminal 0800255-92.2021.8.18.0039, sendo sua Relatora. 

Sob esse prisma, convém colacionar os arts. 151 e 251 do Regimento Interno desta Corte, in verbis, bem como dispositivos do CPP: 

Art. 151 do RITJ-PI. Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal. 

Art. 251 do RITJ-PI. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 

Art. 252 do CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

III. Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

Art. 625 do CPP. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 

Com efeito, a exegese que se extrai dos dispositivos acima invocados é de que a revisão criminal não poderá ter como relator magistrado que anteriormente tenha participado do julgamento da apelação ou outro recurso. 

Em virtude do exposto, tendo em vista o impedimento legal de minha relatoria, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às regras processuais penais e regimentais. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), 14.06.2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0757307-53.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 14/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757307-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Provas

Autor

IVAN SOUSA COSTA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2024