Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800204-46.2022.8.18.0104


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. CONDUTA TEMERÁRIA DEMONSTRADA. ART. 80, V, DO CPC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante e de seu causídico, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, a conduta da parte Apelante que ajuizou várias Ações Declaratórias de Inexistência Contratual em face do Apelado, aduzindo a ausência de conhecimento dos aludidos empréstimos e, após a comprovação da existência e validade dos contratos impugnados, pleiteou a desistência em todas as Ações, é suficiente para demonstrar a intenção dolosa e temerária da parte Autora para obter a homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da comprovada existência da relação contratual. IV – Noutro lado, no que concerne à causídica da parte Apelante, tem-se que os danos eventualmente causados pela conduta da advogada da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Precedentes. V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-46.2022.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-46.2022.8.18.0104

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. CONDUTA TEMERÁRIA DEMONSTRADA. ART. 80, V, DO CPC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante e de seu causídico, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. 

II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

III – In casu, observo que, a conduta da parte Apelante que ajuizou várias Ações Declaratórias de Inexistência Contratual em face do Apelado, aduzindo a ausência de conhecimento dos aludidos empréstimos e, após a comprovação da existência e validade dos contratos impugnados, pleiteou a desistência em todas as Ações, é suficiente para demonstrar a intenção dolosa e temerária da parte Autora para obter a homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da comprovada existência da relação contratual.

IV – Noutro lado, no que concerne à causídica da parte Apelante, tem-se que os danos eventualmente causados pela conduta da advogada da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Precedentes.

V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado. 

Na sentença recorrida (id nº 14239861), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte Apelante solidariamente com a sua causídica ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 79, 80, I, II e III e 81, §1º, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 14239862), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente e de sua causídica solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.

Nas contrarrazões (id nº 14239865), o Apelado pleiteia, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14547492.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14547492, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a validade da contratação impugnada e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante, solidariamente com a sua causídica, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 

Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa e transitada em julgado a validade da relação contratual entabulada entre as partes, de modo que passo a analisar apenas a condenação da Apelante e de sua causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), previsto no art. 1.013, caput, do CPC.

Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam, ispsis litteris:

“Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).”

 

In casu, compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelante ajuizou, no Juízo a quo, várias Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Contratual em face do Banco/Apelado (processos nºs 0800202-76.2022.8.18.0104, nº 0800203-61.2022.8.18.0104, nº 0800204-46.2022.8.18.0104, nº 0800205-31.2022.8.18.0104, nº 0800206-16.2022.8.18.0104, nº 0800207-98.2022.8.18.0104 e nº 0800209-68.2022.8.18.0104), nas quais impugna a existência de diferentes empréstimos consignados constantes no seu histórico de consignações no benefício previdenciário.

O Juiz a quo reconheceu a existência de conexão das Ações e procedeu com o seu julgamento em conjunto, de modo que restou vislumbrado, que após a apresentação de contestação pela instituição financeira e juntada dos respectivos contratos e comprovantes de transferência de todas as relações contratuais impugnadas, a parte Apelante interpôs pedido de desistência em todas as Ações.

Desse modo, a conduta da parte Apelante que ajuizou várias Ações Declaratórias de Inexistência Contratual, aduzindo a ausência de conhecimento dos aludidos empréstimos e, após a comprovação da existência e validade dos contratos impugnados, pleiteou a desistência em todas as Ações, é suficiente para demonstrar a intenção dolosa e temerária da parte Autora para obter a homologação da desistência e consequente extinção dos processos sem resolução do mérito, diante da comprovada existência da relação contratual.

Logo, no caso concreto, restou devidamente comprovada a conduta contrária à boa-fé processual por parte do Apelante, enquadrada no art. 80, V, do CPC, de modo que, quanto à parte Autora, entendo que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida.

Noutro lado, no que concerne a condenação solidária da causídica da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. 

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, ipsis litteris: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos.

 

“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.

 

Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, verbis:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…);

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”

 

Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta da advogada da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.

Contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte da causídica em questão, MANTENHO a determinação de OFÍCIO à OAB/PI para fins de ciência da litigância predatória da advogada nestes autos, bem como para a tomada de eventuais providências necessárias, nos termos do art. 77, §6º, do CPC.

Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte da advogada em questão, MANTENHO a determinação de OFÍCIO à OAB/PI para fins de ciência da litigância predatória da advogada nestes autos, bem como para a tomada de eventuais providências necessárias, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800204-46.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/08/2024