Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000496-70.2015.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-70.2015.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO para que determine a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, calculado em cima da remuneração, referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011, valores estes devidamente atualizados calculados sob a remuneração base do servidor, considerando o valor do piso quando este for desrespeitado”. II. O MM. Juiz a quo proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. III. O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora, bem como alegando que: “o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF”. IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. V. Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000496-70.2015.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000496-70.2015.8.18.0052

APELANTE: FRANCISNETE MARTINS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-70.2015.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO para que determine a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, calculado em cima da remuneração, referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011, valores estes devidamente atualizados calculados sob a remuneração base do servidor, considerando o valor do piso quando este for desrespeitado”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.

III. O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora, bem como alegando que: “o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF”. 

IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

V. Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VII. Recurso improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-70.2015.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO para que determine a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, calculado em cima da remuneração, referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011, valores estes devidamente atualizados calculados sob a remuneração base do servidor, considerando o valor do piso quando este for desrespeitado”.

O MM. Juiz a quo proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.

O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora, bem como alegando que: “o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF”. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 


DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Município/Apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pela parte autora.

O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição quinquenal nos seguintes termos:

“Quando a demanda envolve pagamento periódico, a prescrição atinge cada uma das parcelas, sucessivamente, nos termos do art. 3º, do Decreto 20.910/32, desde que a Administração Pública tenha permanecido omissa quanto ao pagamento.

Desse modo, elucida a Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Considerando que a demanda foi proposta em março de 2015, deve-se reconhecer a prescrição das gratificações anteriores a março de 2010.

Como a retomada do prazo de 2 anos e meio, a partir da data da assembleia (maio/2010), reduziria, na prática, o prazo disponível para autora ajuizar a demanda, mantém-se o prazo quinquenal ora iniciado, a teor do disposto na Súmula 383/STF, porque mesmo ocorrendo a interrupção, o prazo prescricional não fica reduzido aquém de cinco anos.

Desta feita, reconhecer a prescrição das gratificações anteriores a março de 2010 é medida a ser tomada.” 

De fato, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos exatos termos da sentença em análise.

Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pela parte autora não é a edição da lei em análise, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, deve-se rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição.

Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (...). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. NÃO RECEBIDAS. PREVISÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

2.O caso em análise trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

3.O artigo 65, da Lei Complementar Estadual nº. 13/94, dispõe que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.

4. A análise do mérito dessume-se claramente da subsunção dos fatos narrados e devidamente comprovados à norma. Ou seja, uma vez demonstrado pelos requerentes, através dos contracheques dos autores e do Relatório de Ficha Financeira por Matrícula expedida pela Secretaria de Administração do Governo do Estado, juntados aos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para o adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado.

5.Reexame necessário conhecido e improvido.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000550-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017)

 

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. (...).

1. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos mesmos ao recebimento das diferenças referente ao referido período.

2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

3. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelados, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o apelante deveria ter feito os reajustes normais, para que os apelados passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado só fez. Proporcionando aos requerentes/apelados o direito ao recebimento das diferenças de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008.

4. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.

5. (...)

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009420-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017)

 

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – PAGAMENTO NÃO EFETUADO A CONTENTO – DIFERENÇAS DEVIDAS – RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Não havendo vedação no ordenamento jurídico pátrio ao pedido formulado pelos autores, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pelos autores não é a edição da LC nº 33/03, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação, rejeita-se também a preliminar de prescrição. 

3. Considerando que os servidores não perceberam os pagamentos consoante disciplinado pela norma regente, mantém-se a sentença que decidiu pela procedência do pedido da ação. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002479-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017)

 

TJPI. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. (…) . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

(...). No caso dos autos os Apelados, todos servidores públicos estaduais, ingressaram com a ação pleiteando o reconhecimento do direito de receberem a soma das diferenças do adicional de tempo de serviço, em razão das disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Trata-se, portanto de matéria exclusivamente de direito, uma vez que a pretensão dos autores deriva do mesmo fundamento jurídico, de forma que se torna legítima a formação do litisconsórcio facultativo ativo. Por outro lado, o Apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores. No entanto, tratando-se aqui de uma relação jurídica de trato sucessivo, só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. No mérito recursal, a celeuma se restringe ao pagamento do adicional por tempo de serviço à base de 3% (três por cento), relativo ao adicional de tempo de serviços regularmente concedido aos apelados. Os autos atestam que os Apelados têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Recurso conhecido e improvido, por votação unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006032-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)

Preliminar rejeitada.


DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-70.2015.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÂO para que determine a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, calculado em cima da remuneração, referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011, valores estes devidamente atualizados calculados sob a remuneração base do servidor, considerando o valor do piso quando este for desrespeitado”.

O MM. Juiz a quo proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.

O MM. Juiz a quo fundamentou a sentença atacada nos seguintes termos:

“É devido ao professor a gratificação de regência de classe, que é uma prestação pecuniária paga ao professor em efetivo exercício em sala de aula, atuando nas áreas de educação infantil, ensino fundamental (1 ª a 4 ª série), educação especial, educação física e educação de jovens e adultos (nivelamento / alfabetização).

(...)

Desta forma, é indene de dúvidas que é devida a gratificação de regência à requerente, no percentual de 20% sobre a remuneração percebida, devendo este percentual ser calculado sobre a remuneração base de cada mensalidade.

A autora comprovou, através da documentação de ID 8361766 (págs. 13-31), que deixou de perceber a gratificação concernente à regência.”

Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000496-70.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

FRANCISNETE MARTINS FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE GILBUES

Publicação

14/08/2024