Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0020428-86.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020428-86.2006.8.18.0140 Origem: 0020428-86.2006.8.18.0140 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: HM - SAT LTDA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Precedentes do STJ. REsp 1.340.553/RS. 2. As diligências requeridas devem ser processadas, e acaso frutíferas, interrompem o lapso prescricional a partir da data do protocolo da petição que requereu a providência, afastando-se, no presente caso, a prematura declaração de prescrição intercorrente realizada pelo juízo de primeira instância. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020428-86.2006.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0020428-86.2006.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Fazenda Pública do Estado do Piauí

APELADO: HM - Sat LTDA

ADVOGADO: Guilherme Karol de Melo Macedo (OAB/PI Nº 10.231)

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Precedentes do STJ. REsp 1.340.553/RS.

2. As diligências requeridas devem ser processadas, e acaso frutíferas, interrompem o lapso prescricional a partir da data do protocolo da petição que requereu a providência, afastando-se, no presente caso, a prematura declaração de prescrição intercorrente realizada pelo juízo de primeira instância.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença, que extinguiu a Execução Fiscal em razão da prescrição, e determinar seu prosseguimento na origem. Deixar de fixar honorários advocatícios recursais, que não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários na origem, ante a determinação de prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta em face de HM - SAT LTDA em razão da prescrição intercorrente.

 

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) o art. 40 da LEF somente autoriza a configuração da prescrição intercorrente acaso haja reconhecimento expresso pelo juiz de que o executado não pode ser localizado ou, após exaurimento de diligências e pesquisas, tiver sido comprovado nos autos não haver bens do executado aptos a satisfazer a execução; ii) o caso em tela revela que não houve e nem poderia haver o reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF; iii) não tendo provocado o retardamento de diligências, não pode, a toda evidência, ser declarada prescrição de um crédito público, cuja persecução tem por fim recompor o erário, para que se possa fazer face às despesas com educação, saúde, infraestrutura, etc; iv) não houve esgotamento das buscas de bens da empresa individual executada e de sua representante legal.

 

Em contrarrazões, a parte apelada defendeu que: i) a suspensão da execução ocorre automaticamente com a intimação da exequente a respeito das diligências de localização de bens que não lograram êxito, o que ocorreu em 12/01/2012 (id. nº 14284060, pag. 20); ii) assim, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente se deu na data de 12/01/2018, considerando o marco inicial para suspensão do processo em 12/01/2012 (id. nº 14284060, pag. 20), e para contagem do prazo quinquenal em 12/01/2013, ante a não localização de bens para satisfação da execução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.

 

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, nos termos da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Conforme relatado, insurge-se o apelante conta sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Sobre o tema, prevê a Lei de Execuções Fiscais o que se segue:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Ademais, acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 - RS, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

 

Na mesma linha, os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim

da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

 

No caso, verifica-se que a citação pessoal do devedor ocorreu em 28/07/2006, cujo prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora decorreu sem manifestação. A diligência de penhora realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certidão datada de 13/08/2009. Intimada em 12/01/2012, a Fazenda Pública logo requereu a realização de penhora online por meio de Bacenjud, bem como consulta aos Cartórios de Registros Imobiliários, Renajud e Infojud. Por meio do Despacho de id 14716097, pág. 27, foi deferido o pedido de realização das diligências, porém nunca foram realizadas.

 

Desse modo, assiste razão ao apelante ao sustentar que não se configurou no caso a prescrição intercorrente, visto que as diligências requeridas antes do decurso do somatório do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal devem ser processadas, e acaso frutíferas, interrompem o lapso prescricional a partir da data do protocolo da petição que requereu a providência, afastando-se, no presente caso, a prematura declaração de prescrição intercorrente realizada pelo juízo de primeira instância.

 

Por conseguinte, merece provimento o presente recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença, que extinguiu a Execução Fiscal em razão da prescrição, e determinar seu prosseguimento na origem.

 

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, que não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários na origem, ante a determinação de prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 


 

Detalhes

Processo

0020428-86.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HM - SAT LTDA

Publicação

08/07/2024