TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001212-49.2010.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCO RENAN DOS REIS, AGUIDA BRITO E SILVA, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, MARIA DOS AFLITOS COSTA, DIANA DE SOUSA OLIVEIRA, MATILDE RIBEIRO CARVALHO, MARIA DOS MILAGRES BRITO SOUSA, JOAO BATISTA MARGARIDA DE SOUSA, JOAQUIM MARCELINO DE BRITO, MARIA DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrida no que concerne ao pedido de reparação por danos morais. Isto porque, os aborrecimentos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUA E SEM OSCILAÇÕES, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob, pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgo improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitando o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior ”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 03/05/2024
0001212-49.2010.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO RENAN DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/05/2024