TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011841-55.2016.8.18.0001
RECORRENTE: AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE ASSUNCAO BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO REALIZADO A MAIOR E NÃO RESTITUÍDO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA COBRADA A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DE ASSUNÇÃO BRITO em face do AMPLA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e outros.
Em sua peça inicial a autora/recorrida informa ter ido à loja requerida/recorrente comprar alguns produtos. Acrescenta que fez várias compras na loja, totalizando um valor de R$ 683,80 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). Assevera que as compras realizadas foram pagas à vista, uma no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); outra no valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais); outra no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais). Aduz que a requerida/recorrente, indevidamente, acrescentou a outra compra feita e paga no CARTÃO CRED SHOP, no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), a compra citada anteriormente no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais). Assegura que tal procedimento fora realizado com data anterior ao dia da compra. Recorreu até a requerida para reclamar dos fatos acima alegados, sem, contudo, lograr êxito em seu pleito. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar os Promovidos, solidariamente ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Ademais, determino a restituição do valor pago nesse sentido, o valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três centavos) tudo com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, a título de repetição de indébito nos termos do art. 42, § único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0011841-55.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuMARIA DO CARMO DE ASSUNCAO BRITO
Publicação17/08/2024