Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810260-06.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810260-06.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810260-06.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: MARCILA SORAIA MELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0810260-06.2017.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARCÍLA SORAIA MELO DA SILVA, ora apelada.

Alegou a requerente na ação originária, que após mudar-se para a nova moradia, procurou a Ré para a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, quando soube que já havia um débito anterior de valor demasiadamente alto. Manifestou a intenção de assumir as faturas dali para a frente, mudando a titularidade da conta de energia elétrica, porém foi dissuadida pelo próprio representante da Ré quando este lhe disse que não poderia transferir a titularidade da conta de energia elétrica antes da quitação de todo o débito existente relativamente à casa e que, além disso, caso ela pagasse dali para a frente, as faturas mesmo que em nome de sua irmã, a Ré iria, certamente, cortar o serviço de fornecimento de energia elétrica.

Afirmou que a Ré enviou fatura lhe comunicando que o total do débito estava avaliado em R$ 7.380,04 e que, no dia 21/07/2017, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, a Ré cortou o fornecimento de energia elétrica da Autora, ameaçando levá-la à prisão caso houvesse religamento clandestino da energia elétrica,

Ao final, pediu pela concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a religação do serviço e, no mérito, a procedência da ação, para que seja parcelado o débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte requerida apresentou contestação fora do prazo, sendo declarada sua revelia.

A sentença apelada, julgou: PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Ação Obrigação de Fazer, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmar a antecipação de tutela deferida nos autos e determinar que a requerida proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora n.º 0751454-9 à parte autora, devendo abster-se de cobrar da mesma a dívida mencionada nos presentes autos. Condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.

Pelo princípio da causalidade, condenou a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença.

Embargos de Declaração opostos pelo autor mas julgado improvido.

Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação, arguindo a legitimidade do débito e do procedimento adotado e, ao final, requereu o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

O autor apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se na origem de ação de repetição de indébito c/c pedido indenizatório movida por MARCÍLA SORAIA MELO DA SILVA contra Equatorial Piauí, em que afirma o autor que o imóvel possui débitos antigos e que não foi possível alterar a titularidade, sendo o valor bem superior à media do seu consumo.

Verifica-se pela documentação apresentada que o corte do serviço foi feito com base em débitos pretéritos, conforme demonstrativo de débito ID 11782913 - Pág. 1/4 , no qual se verifica que as faturas cobradas têm referência 2003 a 2017, que não autorizam a drástica medida de suspensão do fornecimento de energia.

Desse modo, faz jus a autora, portanto, que o réu se abstenha de novas cobranças relativas aos aludidos débitos, anteriores à sua fixação de moradia na unidade consumidora, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da demanda, bem como que se abstenha a novamente interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 0751454-9 em sua residência, haja vista que a anterioridade da dívida.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA DE ÁGUA - FATURAS EXORBITANTES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - NÃO DEVIDA - DIREITO CONTROVERTIDO - SERVIÇO ESSENCIAL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil elenca o perigo de demora e a probabilidade do direito como requisitos essências para concessão da tutela de urgência. Tratando-se de faturas não pagas de conta de energia destoantes da média mensal cuja responsabilidade pela disparidade, se do usuário ou da concessionária, ainda é controvertida nos autos, não há como deferir o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do débito, vez que ausente a probabilidade do direito. É ilegítima a interrupção do fornecimento de água decorrente de débito pretérito, em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o perigo do corte de serviço essencial justifica o deferimento da cautelar.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.077330-1/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CEMIG - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO
1. É se manter a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos apurados unilateralmente pela Cemig, quando aferida a inobservância do contraditório na via administrativa. Inspeção realizada sem acompanhamento pela parte autora ou por pessoa legitimada.
2. Dado o caráter essencial do serviço de energia elétrica, descabida se afigura a sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas diante de inadimplemento atual (art. 6º da Lei n. 8.987/1995), não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumo não quitado em período pretérito.
3. Responsabilização civil da Cemig pelos danos morais advindos do corte no fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, à vista da ilegitimidade da conduta da concessionária.
4. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem, considerando-se as particularidades do caso concreto, no qual o corte ilegal de energia elétrica ensejou prejuízos ao exercício dos direitos fundamentais à saúde, ao trabalho e à dignidade da
parte autora. Enriquecimento ilícito não caracterizado.
5. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.005139-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024)”


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - COBRANÇA DEVIDA - INSERÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1 . A simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais é dotada de presunção relativa de veracidade, a qual prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC).
2 . A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.215897-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024)”

O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.

Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:

À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor dois mil reais (R$ 2.000,00), haja vista a ausência de recurso por parte da autora.

Daí ser impositiva a manutenção da sentença.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0810260-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCILA SORAIA MELO DA SILVA

Publicação

26/07/2024