Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0757284-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0757284-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí 

Impetrante: IRANI ALBUQUERQUE BRITO (Defensora Pública)

Paciente: JONH WERLLEYS DA ROCHA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)” (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).

2. Considerando que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em sucedâneo recursal do Agravo em Execução, não há como ser conhecida a ordem impetrada

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela defensora pública IRANI ALBUQUERQUE BRITO, em benefício de JONH WERLLEYS DA ROCHA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como a não submissão a exame criminológico.

A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí. Aduz que:

“O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, executado no PEP nº 0700451- 47.2018.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Cap. Carlos José Gomes de Assis, localizada em Altos - PI, referente aos seguintes processos:

01. Nº 0008601-92.2017.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI;

02. Nº 0000604-87.2019.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI;

03. Nº 0004009-34.2019.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 33, “Caput”, da Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em 24/04/2024, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu a concessão da progressão para o regime semiaberto, tendo em vista que o paciente atingiria o requisito objetivo em 19/05/2024 (mov. 109.1).

Em 14/05/2024, o membro do Ministério Público manifestou-se de modo favorável ao pedido da defesa, a fim de fosse concedido ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto (mov.113.1).

Ocorre que o juízo da VEP de Teresina, em 22/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP (seq. 117).

(…)

Desse modo, é evidente que a Lei nº 14.843/2024, no que diz respeito à alteração promovida no art. 112, §1º, da LEP, representa um evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situação ainda mais grave do que a de outrora, seja porque a população carcerária aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de profissionais para realizar os referidos exames em tempo razoável, sujeitando a inúmeros apenados o cumprimento de pena em regime mais gravoso.”.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 17857373 a 17857378.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso, a impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do paciente, com dispensa do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.

Vejamos.

A progressão de regime consiste na mudança gradual do cumprimento de pena do condenado, passando do mais severo para um mais brando, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, in verbis:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” 

Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra, como dito alhures, que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto às matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrido flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.

O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Ademais, o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ainda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Dessa forma, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Na verdade, o exame criminológico se encontra estabelecido em lei como requisito para a progressão de regime, não sendo o habeas corpus o meio adequado para se discutir a constitucionalidade da medida. Ademais, ciente dos requisitos legais necessários para a concessão da progressão em execução penal, o magistrado da execução determinou a realização de exame criminológico, incumbência que lhe competia por determinação legal, sem a qual não poderia o magistrado da execução examinar o pleito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 13 de junho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757284-10.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757284-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JONH WERLLEYS DA ROCHA SILVA

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA

Publicação

13/06/2024