PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0756926-45.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Requerente: KELMA ROCHELE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogada: Antônio Luís de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NOVO EXAME DA TESE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).
2. A revisão criminal se consubstancia em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em nova apelação.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mudança jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. (AgRg no HC n. 833.657/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)
4. Revisão não conhecida.
DECISÃO:
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por KELMA ROCHELE MACHADO DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença, que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) mese de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Fundamenta o pleito na premissa de que à Requerente foi negado o tráfico privilegiado, com a fundamentação de que respondia a outras ações penais. Sustenta, todavia, que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser invocados como impeditivos à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Colacionou aos autos os documentos de ID 17684690 a 17684701.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de Revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
No caso dos autos, a Requerente fundamenta o pedido na premissa de que há possibilidade de revisão da pena, uma vez que estaria diante de nova circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, nos termos do art. 621, III, do CPP.
Dessa forma, alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em recentes julgados, alterou entendimento anterior, passando a não permitir que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento possam servir para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, há que se elucidar a presença de novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena que, por conseguinte, não era conhecida à época do julgamento dos fatos, em primeira instância.
Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice.
No caso dos autos, a defesa pleiteia a concessão de medida liminar para sobrestar o cumprimento da pena imposta à Revisionanda nos autos do Processo n. 0012836-05.2017.8.18.0140, até o julgamento final desta Revisão Criminal, determinando, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
No mérito, vindica “a) Seja aplicado o redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para a negativa do tráfico privilegiado; b) Que seja aplicado o regime de cumprimento de pena de acordo com o art. 33, § 2º do CP;”.
Em primeira instância, a Requerente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ao analisar a terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau assim se manifestou:
“Ausente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a ré já possuir outras ações criminais em seu desfavor (processo nº 0000294-02.2013.8.18.0140/ 0000056-66.2016.8.18.0140) tendo em sua conduta fatores inclinados para delinquir.”
Por sua vez, em sede de Apelação Criminal, consta do acórdão da lavra da então Relatora, a Exma. Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro:
“De outro viés, a apelante almeja o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Ao contrário do alegado pela recorrente, deve ser mantida a impossibilidade de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ao negar a benesse, consignou a Magistrada sentenciante que (Núm. 88434 – Pág. 43):
“Ausente a causa de diminuição de pena prevista no §4, do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a ré já possuir outras ações criminais em seu desfavor (processo nº 0000294-02.2013.8.18.0140/0000056- 66.2016.8.18.0140) tendo em sua conduta fatores inclinados para delinquir.”
Com efeito, aludida minorante só se mostra aplicável quando a acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Ora, no caso em exame, verifica-se, de fato, ser inviável a sua aplicação, pois a recorrente, não obstante ser primário, faz do crime seu modo de vida.
A respeito, lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165).
Os requisitos necessários para a concessão do benefício, portando, não se encontram preenchidos no presente feito, visto que a recorrente dedicava-se à atividade criminosa.
Sobre a configuração do requisito de dedicação a atividades criminosas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Para comprovar a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização dessa natureza, não há necessidade de existência de sentença condenatória anterior transitada em julgado, podendo ser provada por outros meios, durante a instrução processual. [...] (REsp. 1.489.825, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.12.14).
Ao editar o dispositivo previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, buscou o Legislador privilegiar apenas os traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade (TJSC, Ap. Crim. 2013.023304-9, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 8.8.13), sem poder se dar igual tratamento àqueles que fazem do crime seu meio de vida.
Desse modo, não faz jus a essa benesse a agente que se pôs a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável à reiteração. ”.
O trecho colacionado evidencia que a tese foi apreciada.
A pretensão defensiva em ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que “a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos pelo agravante (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 1º/10/2018)" (AgRg no REsp n. 1.816.088/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/08/2019).
Neste diapasão, observa-se que as recentes discussões sobre o tema com a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado, não autorizam o ajuizamento desta revisão criminal, com a finalidade de aplicá-lo retroativamente.
Corroborando esta compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO JUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA. TESE JÁ ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NOVO EXAME DA TESE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tema indicado pela defesa, relativo a suposta nulidade da busca e apreensão domiciliar, foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 611.716/RJ, tratando-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mudança jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 833.657/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o correlato recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exigem prova pré-constituída das alegações e não comportam dilação probatória - ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
2. Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).
3. No caso, o objetivo da defesa o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2011 e mantida em apelação no ano de 2014, com trânsito em julgado em 2017 para a aplicação do entendimento atual desta Corte quanto à impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 882.252/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).
2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2006 e mantida em apelação no ano de 2013 para a aplicação do entendimento atual desta Corte quanto à impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.
3. No que concerne às circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, observa-se que elas não foram objeto da decisão agravada, porque o seu afastamento não integrou o pedido formulado na inicial do habeas corpus, no qual se pleiteou apenas que "seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3".
Portanto, diante da inovação recursal, não há como examinar a pretensão defensiva neste ponto, sem prejuízo de que essa matéria seja objeto de outro habeas corpus, se o caso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 863.683/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Outrossim, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”. (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)
Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina, 13 de junho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756926-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorKELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação13/06/2024