TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-90.2021.8.18.0100
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, ““há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. 3. O Embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material, porque teria fixado equivocadamente como termo inicial dos juros de mora dos danos morais a data do evento danoso. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à Apelação Cível, mencionou expressamente, no capítulo concernente aos danos morais, que, “no tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ”. 6. Assim sendo, inexiste erro material, isto é, não houve nenhum engano no decidido, estando o consignado no acórdão consonante com o entendimento deste órgão colegiado. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16026558) opostos por Banco Bradesco S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por ele interposta, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por José Pereira dos Santos.
No acórdão vergastado (ID 15859177), foi dado parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para “a) reconhecer o direito da instituição financeira à compensação; e b) reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seus juros de mora incidindo desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento.”
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando a existência de erro material, pois os juros de mora dos danos morais deveriam incidir não desde o evento danoso, como consta da decisão, mas sim da data do arbitramento ou do trânsito em julgado. Aduziu que a súmula nº 54 do STJ, que fundamentou o julgado, seria obsoleta.
Em contrarrazões (ID 16829938), o Autor defendeu que “O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada”; e que não existe nenhum dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC que justifiquem a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Pugnou pela rejeição desses.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material, porque teria fixado equivocadamente como termo inicial dos juros de mora dos danos morais a data do evento danoso. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 324)1, os erros materiais são “inexatidões materiais ou erros de cálculo”, e sua correção “não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa”. Esclarece o autor (2022, fls. 325) que “há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à Apelação Cível, mencionou expressamente, no capítulo concernente aos danos morais, que, “no tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ”.
Assim sendo, inexiste erro material, isto é, não houve nenhum engano no decidido, estando o consignado no acórdão consonante com o entendimento deste órgão colegiado.
Com efeito, o Embargante só intenciona, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801006-90.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação10/07/2024