TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-47.2023.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INSURGÊNCIA AUTORAL. VALOR INADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR A SER MAJORADO PARA O PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais.
3. Comporta majoração o valor arbitrado, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00, para observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
4. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A.., ora parte apelada.
A sentença (id.15214059) fora julgada nos seguintes termos:
julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO DO BRASIL S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 123587503. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id.15214061), em síntese: da necessidade de majoração do valor do dano moral com a finalidade de adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, pleiteia a majoração do valor indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.15214064) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.15866362).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.
Essencial pontuar que, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.
Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.
Desse modo, observada a especificidade do caso e os parâmetros acima expostos, deve ser majorado o montante estabelecido.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apelatório, somente para majorar o valor da indenização para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apelatório, somente para majorar o valor da indenização para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800711-47.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO NONATO BARBOSA DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024