TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-40.2023.8.18.0057
RECORRENTE: HELOISE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RECORRIDO: TR TRANSPORTES E LOGISTICA BD LTDA
Advogado(s) do reclamado: VITOR SILVA GONTIJO COUTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. INCÊNDIO E PERDA DA CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. Dano material comprovado. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora afirma que o veículo da ré em que estava sendo transportada encomenda que fez a terceiro no valor de R$ 759,70, para fins de revenda sofreu incêndio, vindo a perder toda a carga, buscando, assim, a reparação respectiva (danos materiais), além de danos morais.
Sobreveio sentença, ID 14251871, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 759,70 (setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) a título de danos materiais, com juros de mora desde a citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (data prevista à entrega).
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado, ID 14251873, requerendo seja reformada a r. sentença proferida pelo Douto Juízo " a quo", no tocante a condenação em danos morais, determinando-se pela condenação do apelado ao pagamento da indenização pelos danos morais havidos, em decorrência da não entrega da mercadoria comprada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 14251876.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que não se aplicam as regras do Código Consumerista ao presente caso uma vez que a autora afirmou na exordial que adquiriu as mercadorias perdidas para a revenda, não podendo, assim, entender-se consumidora (final).
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á ao pagamento dos danos materiais sofridos.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800218-40.2023.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorHELOISE BARBOSA DE SOUZA
RéuTR TRANSPORTES E LOGISTICA BD LTDA
Publicação06/08/2024