Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802658-56.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS DISSABORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802658-56.2023.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802658-56.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JULIANA BORBA GOMES

Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS DISSABORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802658-56.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JULIANA BORBA GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A, JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 13.290,01 (treze mil, duzentos e noventa reais e um centavos)., acrescida de correção monetária (INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório. 



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo da autora de forma injustificada pela parte ré, configurando o descumprimento contratual por parte desta.

Ocorre que, as passagens adquiridas tinham fim profissional, acarretando, portanto, na perda do compromisso, situação que extrapola os meros dissabores cotidiano e o mero descumprimento contratual.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofrido pela autora. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJ-RJ - APL: 01999551920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017)

No que se refere aos danos materiais, verifica-se que os autores tiveram de arcar com despesas decorrentes da mudança em sua viagem. Diante disso, evidencia que teve abalo patrimonial em decorrência do cancelamento. Assim, a condenação da sentença merece ser mantida.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0802658-56.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JULIANA BORBA GOMES

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

06/08/2024