TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026087-22.2017.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE CARVALHO BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ALEXSON BARROS
Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES DEVOLVIDOS. INADIMPLÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ACORDO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEFERIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026087-22.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE CARVALHO BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841
RECORRIDO: ALEXSON BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por ALEXSON BARROS. O autor aduz que é credor da quantia de R$4.888,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais), que constituiu-se em pagamento de um serviço realizado pelo Autor no automóvel da Ré. Tal valor, assim, é resultante da quantia de um cheque emitido pela Ré, titular da Conta Corrente nº 32.554- 6, da Agência 1621 do Banco do Brasil (Agência 1621, situada à Avenida Frei Serafim, nº 2170, Térreo-Luiz Carlos), em 14/11/2016, a saber: I - Cártula nº 850182 - valor: R$ 4.888,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais) – Destinado a ser debitado em 14/12/2016. Apresentado para o regular pagamento, em 06/042017 e, novamente, em 30/06/2017, portanto, posteriormente à data de compensação estabelecida pela devedora (a qual seria: 14/12/2016), o cheque foi devolvido em razão de ter sido “sustado ou revogado”, bem como, posteriormente, na segunda apresentação ao banco sacado, pelo motivo de a Ré não dispor, em sua conta bancária, de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pago o título pelo banco sacado (devolvido pelos motivos das "alíneas 21 e 11", respectivamente). A dívida atualizada - no que se refere à correção monetária - se encontra totalizada no valor de R$4.960,23 (quatro mil novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), como demonstrado pelas memórias de cálculo, em anexo. Em que pesem os esforços do Promovente na tentativa de fechar um acordo com a Promovida, para que fosse realizado o pagamento do débito devido, seus esforços restaram infrutíferos. Assim, como não poderia deixar de ser, o autor amarga o prejuízo causado pela inadimplência da Ré, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda.
Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente acerca da inépcia da inicial com o fundamento de que o requerente não juntou nos autos os documentos exigidos pela Lei para a propositura desta ação. No mérito, aduz que o autor pratica ´´agiotagem`` e que o autor deseja receber duas vezes por um valor que já foi quitado. Faz pedido contraposto e requer que seja aplicada penalidade por litigância de má-fé.
Na sentença de primeiro grau, foi homologado acordo extrajudicial.
Entretanto, foi juntado aos autos pedido de desarquivamento feito pelo autor da ação por conta do não cumprimento do acordo.
Em decisão interlocutória, a juíza de primeiro grau deferiu o pedido de execução e intimou a ré ao pagamento da quantia devida.
A parte ré apresentou exceção de pré executividade alegando que o crédito exigido pelo Excepto, na presente data, é flagrantemente inexigível, eis que o pretenso crédito, ora executado, já fora devidamente pago e, por consequência do pagamento, as cártulas originais foram devolvidas ao devedor.
Em nova decisão interlocutória, a juíza entendeu que o Processo apresenta celeuma referente à questão do cumprimento das obrigações fixadas em acordo, bem como dos atos realizados pela própria parte autora, relacionados ao fundamento jurídico da lide. Dessa forma, em razão da situação exposta, vislumbra-se a necessidade de buscar alternativa conciliatória para a solução da lide, oportunizando-se às partes momento para manifestações e esclarecimentos de pontos que impedem a resolução da obrigação.
Ambos apresentaram manifestações.
Em sede de sentença de embargos à execução, a juíza de primeiro grau recebeu a exceção de pré-executividade como embargos à execução. Por conseguinte, entendeu que embora a parte ré indique condição impeditiva/extintiva da obrigação, a mesma não resta configurada nos autos, posto que não houve nos autos a comprovação de qualquer pagamento do débito existente. Ademais, por mais que a parte embargante tenha apresentado aos autos as cártulas devolvidas ao devedor, verificou-se compulsando nos presentes autos que no acordo firmado entre as partes, que a embargante pactuou junto a parte autora que o pagamento do débito seria realizado em três parcelas, a ser creditado em conta corrente, conforme observado no evento 24 destes autos. Assim, tendo em vista que não restou comprovado nos presentes autos, a comprovação do pagamento do débito, uma vez que não indícios que a embargante tenha creditado os valores acordados na conta-corrente indicada, sem a existência de resultado concreto, não há como ser reconhecida a extinção ou resolução da obrigação.
A parte MARIA EDUARDA DE CARVALHO BARROS interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de embargos à execução que não acolheu seus pedidos.
Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que para solucionar de uma vez por todas, a recorrente, através de sua genitora, procurou o recorrido e pagou em espécie aquele valor supostamente devido, e recebeu as cártulas originais como o recibo do pagamento, pois para a recorrente o que interessava era mesmo as cártulas para apresentação junto ao banco. Mesmo assim, salta aos olhos a má-fé do recorrido, na tentativa de receber duas vezes pela mesma coisa, colimando, assim, o seu enriquecimento sem causa, vem insistindo em cobrar da recorrente valor já pago, o que torna inadmissível, não devendo receber a chancela do poder judiciário. Por esta razão, a recorrente apresentou exceção de pré executividade, esta recebido como embargos à execução, o que culminou na sentença ora recorrida. a satisfação ou o pagamento da obrigação à parte autora, como faz prova as cártulas em anexos, recebidas das mãos do recorrido Por fim, pede a reforma, ou a anulação da sentença de 1 grau.
Em sede de contrarrazões, preliminarmente, a recorrida aduz que a Ré constituiu novos advogados em (Evento Processual Nº 96), tendo apresentado, na ocasião, supostas provas de sua hipossuficiência INTEMPESTIVAMENTE: pois o prazo para apresentação era de 15 dias, e esta tomou ciência da intimação em 09/09/2020 (conforme AR anexo em Evento Processual Nº 101), porém, SÓ APRESENTOU AS PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA 30 (TRINTA) DIAS DEPOIS (Evento Processual Nº 96)! Data venia, a MM. Juíza, então, em Decisão de Evento Processual Nº 102, equivocadamente, talvez por não ter atentado para a INTEMPESTIVIDADE da suposta prova de hipossuficiência apresentada pela é, acolheu o pedido de gratuidade judicial, ao tempo em que recebeu o recurso Inominado interposto pela parte requerida/recorrente, evento 76, por entender estarem preenchidos os requisitos necessários para o seu processamento e julgamento. No mérito, argumenta que a recorrente tenta ludibriar o julgador, pois a cobrança do cheque de R$ 4.888,00 é uma cobrança diferente da cobrança do cheque de R$ 1.500,00, tanto que ambos foram objetos diferentes em um mesmo Acordo, firmado entre as partes, em Evento Processual nº 24, nada havendo que se falar em nulidade do título e da cobrança. Aduz que não há nos autos qualquer recibo de pagamento realizado pela ré.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por ALEXSON BARROS. O autor aduz que é credor da quantia de R$4.888,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais), que constituiu-se em pagamento de um serviço realizado pelo Autor no automóvel da Ré. Tal valor, assim, é resultante da quantia de um cheque emitido pela Ré, titular da Conta Corrente nº 32.554- 6, da Agência 1621 do Banco do Brasil (Agência 1621, situada à Avenida Frei Serafim, nº 2170, Térreo-Luiz Carlos), em 14/11/2016, a saber: I - Cártula nº 850182 - valor: R$ 4.888,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais) – Destinado a ser debitado em 14/12/2016. Apresentado para o regular pagamento, em 06/042017 e, novamente, em 30/06/2017, portanto, posteriormente à data de compensação estabelecida pela devedora (a qual seria: 14/12/2016), o cheque foi devolvido em razão de ter sido “sustado ou revogado”, bem como, posteriormente, na segunda apresentação ao banco sacado, pelo motivo de a Ré não dispor, em sua conta bancária, de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pago o título pelo banco sacado (devolvido pelos motivos das "alíneas 21 e 11", respectivamente). A dívida atualizada - no que se refere à correção monetária - se encontra totalizada no valor de R$4.960,23 (quatro mil novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), como demonstrado pelas memórias de cálculo, em anexo. Em que pesem os esforços do Promovente na tentativa de fechar um acordo com a Promovida, para que fosse realizado o pagamento do débito devido, seus esforços restaram infrutíferos. Assim, como não poderia deixar de ser, o autor amarga o prejuízo causado pela inadimplência da Ré, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda.
Na sentença de embargos à execução, o juízo de primeiro grau entendeu que embora a parte ré indique condição impeditiva/extintiva da obrigação, a mesma não resta configurada nos autos, posto que não houve nos autos a comprovação de qualquer pagamento do débito existente. Ademais, por mais que a parte embargante tenha apresentado aos autos as cártulas devolvidas ao devedor, verificou-se compulsando nos presentes autos que no acordo firmado entre as partes, que a embargante pactuou junto a parte autora que o pagamento do débito seria realizado em três parcelas, a ser creditado em conta corrente, conforme observado no evento 24 destes autos. Assim, tendo em vista que não restou comprovado nos presentes autos, a comprovação do pagamento do débito, uma vez que não indícios que a embargante tenha creditado os valores acordados na conta-corrente indicada, sem a existência de resultado concreto, não há como ser reconhecida a extinção ou resolução da obrigação.
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
0026087-22.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA EDUARDA DE CARVALHO BARROS
RéuALEXSON BARROS
Publicação28/08/2024