Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0018135-12.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A RECONVENÇÃO SEJA DEVIDAMENTE APRECIADA E JULGADA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É sabido que no sistema jurídico nacional, é amplamente reconhecido o princípio do tempus regit actum no contexto processual, ou seja, o tempo rege o ato. Isso implica que os atos processuais são regidos pela legislação vigente no momento em que são realizados. Portanto, a nova lei deve ser aplicada a todos os processos em curso e àqueles iniciados após a sua entrada em vigor. 3. Tendo o presente processo iniciado em 2007, o reconvindo cumpriu os requisitos presentes no art. 299 do CPC/73, então vigente, ao interpor a reconvenção simultaneamente à contestação em peças autônomas, na data de 14/06/2007. Além disso, é evidente que o reconvindo cumpriu com os requisitos para interposição da reconvenção ao apresentar a conexão entre essa e a ação principal. Todavia, em nenhum momento o magistrado proferiu conteúdo decisório relativo à esta, seja por decisão ou na própria sentença. 4. Dessa forma, assiste razão ao apelante ao requerer que seja anulada a sentença combatida e que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que a reconvenção seja apreciada e julgada. 5. Vale ressaltar que tal medida, além de ser necessária para anulação da sentença citra petita, ou seja, que não aprecia todos os pedidos formulados pelas partes, também busca evitar a supressão de instância. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018135-12.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A RECONVENÇÃO SEJA DEVIDAMENTE APRECIADA E JULGADA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. É sabido que no sistema jurídico nacional, é amplamente reconhecido o princípio do tempus regit actum no contexto processual, ou seja, o tempo rege o ato. Isso implica que os atos processuais são regidos pela legislação vigente no momento em que são realizados. Portanto, a nova lei deve ser aplicada a todos os processos em curso e àqueles iniciados após a sua entrada em vigor.

3. Tendo o presente processo iniciado em 2007, o reconvindo cumpriu os requisitos presentes no art. 299 do CPC/73, então vigente, ao interpor a reconvenção simultaneamente à contestação em peças autônomas, na data de 14/06/2007. Além disso, é evidente que o reconvindo cumpriu com os requisitos para interposição da reconvenção ao apresentar a conexão entre essa e a ação principal. Todavia, em nenhum momento o magistrado proferiu conteúdo decisório relativo à esta, seja por decisão ou na própria sentença. 

4. Dessa forma, assiste razão ao apelante ao requerer que seja anulada a sentença combatida e que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que a reconvenção seja apreciada e julgada.

5. Vale ressaltar que tal medida, além de ser necessária para anulação da sentença citra petita, ou seja,  que não aprecia todos os pedidos formulados pelas partes, também busca evitar a supressão de instância.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.



ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13129130, fls. 59-91, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança e Reintegração proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SAMPAIO contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na inicial, narra a autora que ingressou no serviço público em 10/08/1967, ocupando o cargo de atendente de enfermagem, inicialmente lotada na Maternidade Dona Evangelina Rosa. Informa que em 1988 foi transferida para o Hospital Getúlio Vargas, em que continuou trabalhando até 31/01/2002, quando supostamente aposentou-se. Alega que em 2004 foi retirada da folha de pagamento sem o devido processo legal. Ao final, requer a reinclusão na folha de pagamento, bem como o adimplemento das verbas remuneratórias não pagas. 

Foram apresentadas contestação e reconvenção, em Id’s 13128849 fl. 05-07 e 13128856 fl. 01-03, respectivamente. Naquela, o requerido requereu a improcedência do pleito autoral. Ressalta que a suposta aposentadoria da autora não foi comprovada e alega que a autora não prestou quaisquer serviços ao Poder Público desde 1988. Por essa razão, foi “retirada da folha de pagamento” no referido ano. Já na reconvenção, por entender que esta recebeu diversos salários sem trabalhar, pede a condenação da autora reconvinda a devolver aos cofres públicos os valores que supostamente recebeu de 1988 a 2004.

Devidamente intimado, a reconvinda, em síntese, requer o indeferimento liminar da reconvenção. Em réplica, o reconvinte contrapõe o pedido da parte autora.

O Juiz, em sede de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para determinar a reintegração da autora no cargo que ocupava, no prazo de 10 (dez) dias, bem como condenou o réu ao pagamento dos salários atrasados desde que a autora foi excluída da folha de pagamento.

Além disso, condenou o requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Em face desta, foram interpostos Embargos de Declaração pelo réu, que não foram acolhidos, conforme sentença de Id. 13129130, fls. 115-116.

Posteriormente, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresenta suas razões de Apelação em Id. 13129147. Requer a nulidade da sentença apelada, uma vez que essa julga apenas a ação principal, omitindo-se quanto à reconvenção, não se observando a regra que impõe o julgamento simultâneo da ação e da reconvenção.

Por fim, pede que seja determinada a baixa dos autos para que seja proferido novo julgamento com a observância da obrigatoriedade de apreciação simultânea da ação e da reconvenção.

A apelada apresenta suas contrarrazões em Id. 13129150. Alega que “os fatos narrados demonstram que os pedidos feitos na reconvenção é o pedido contraposto da ação, a partir do momento que o juiz julgou a ação procedente também julgou a reconvenção. Além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Logo, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por ausência de amparo legal, mantendo-se a sentença em sua plenitude. 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 15513453).

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 16751345).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Em síntese, a apelante requer a nulidade da sentença apelada, uma vez que essa julga apenas a ação principal, omitindo-se quanto à reconvenção, não se observando a regra que impõe o julgamento simultâneo da ação e da reconvenção.

Por fim, pede que seja determinada a baixa dos autos para que seja proferido novo julgamento com a observância da obrigatoriedade de apreciação simultânea da ação e da reconvenção.

Na petição inicial, a requerente, como relatado na sentença guerreada, afirma que ingressou no serviço público em 10/08/1967, ocupando o cargo de atendente de enfermagem, inicialmente lotada na Maternidade Dona Evangelina Rosa. Informa que em 1988 foi transferida para o Hospital Getúlio Vargas, em que continuou trabalhando até 31/01/2002, quando supostamente aposentou-se. Alega que em 2004 foi retirada da folha de pagamento sem o devido processo legal. Ao final, requer a reinclusão na folha de pagamento, bem como o adimplemento das verbas remuneratórias não pagas.

Diante disso, a apelante apresentou contestação. Nela, requereu a improcedência do pleito autoral. Ressalta que a suposta aposentadoria da autora não foi comprovada e alega que a autora não prestou quaisquer serviços ao Poder Público desde 1988. Por essa razão, foi “retirada da folha de pagamento” no referido ano. Simultaneamente, em 14/06/2007, interpôs a reconvenção, em petição apartada. Aduz que a reconvinda recebeu diversos salários sem trabalhar. Logo, pede a condenação da autora a devolver aos cofres públicos os valores que supostamente recebeu de 1988 a 2004, período em que alega ter trabalhado.

Devidamente intimada, a reconvinda, em síntese, requer o indeferimento liminar da reconvenção. Em réplica, a reconvinte contrapõe o pedido desta.

Contudo, além de não indeferir liminarmente a reconvenção em questão, tampouco citá-la no relatório, o juiz a quo não a abordou no conteúdo decisório da sentença guerreada. Vejamos:

“Com efeito, a autora provou o ingresso no serviço público estadual, na função de atendente de enfermagem, em 14/03/1974(fls.30), bem assim a exclusão da folha de pagamento em setembro de 2004.

Importante registrar que, analisando alguns documentos (fis.30,33 e 35), verifica-se que a autora foi transferida da Unidade Integrada de Saúde do Promorar para o Hospital Getúlio Vargas, tendo se afastado de suas funções em decorrência de problemas de saúde - internação no Hospital Areolino de Abreu(fls. 33).

Constata-se pois, que é fato incontroverso que a autora era servidora estável e que foi exonerada do serviço público.

Cita-se trecho da contestação (fls.57):

"Na verdade, como está escrito nos ofícios de fis. 28 e 29, a autora não prestava mais serviço à Maternidade Evangelina Rosa (nem a qualquer outro órgão, de acordo com as informações colhidas) desde 1998, fato este que, uma vez apurado pela Administração, levou à sua retirada da folha de pagamento."

Fica patente, nesta passagem, que a exoneração da autora (o Estado apresentou o eufemismo "retirada da folha de pagamento") foi ilegal e arbitrária, haja vista que não foi precedida de Processo Administrativo, ocasião em que deveria ser ofertada a possibilidade de contraditório e ampla defesa à autora, que aparentemente apresentava problemas de saúde, conforme documentos de fis. 12,13,33 e 35.

E o tema é pacífico. Colaciono decisões do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II. Agravo regimental não provido" (RE n° 594.040/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Rica~do Lewandowski, DJe de 23/4/10).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Garantia do contraditório e da ampla defesa em eventual demissão de servidor público, civil ou militar, mesmo que de cargo não efetivo. Precedentes. 2. A decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido afrontou a jurisprudência do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental improvido" (RE n° 562.602/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/12/90).

Não obstante, não há prova de que a autora tenha sido aposentada, razão pela qual deve ser reintegrada e, posteriormente, aposentada, se vier a preencher os requisitos legais, verificáveis pela administração pública.

(...)

Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e determino que o Estado do Piauí reintegre a autora, no prazo de 10(dez) dias, no cargo que ocupava. 

Condeno o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento dos salários atrasados, desde a data em que a autora foi excluída da folha de pagamento.

Outrossim, com supedâneo na fundamentação expedida e nos artigos 273 e 461, ambos do CPC, antecipo os efeitos práticos da tutela de mérito, com relação à reintegração no cargo que ocupava, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor correspondente aos salários atrasados, mas sem o acréscimo de parcelas vincendas, pois não se trata de condenação por ato ilícito. (...)”

Acerca da temática, é sabido que no sistema jurídico nacional, é amplamente reconhecido o princípio do tempus regit actum no contexto processual, ou seja, o tempo rege o ato. Isso implica que os atos processuais são regidos pela legislação vigente no momento em que são realizados. Portanto, a nova lei deve ser aplicada a todos os processos em curso e àqueles iniciados após a sua entrada em vigor. Nesse sentido, o art. 14 do CPC/15 determina o seguinte:

CPC/15

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No caso em tela, tendo em vista que o processo iniciou-se em 2007, quando interposta a reconvenção, em 14/06/2007, o CPC/73, então em vigor, determinava acerca do tema o que se segue:

CPC/73

Art. 299. A constatação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Desse modo procedeu o reconvindo, que interpôs a reconvenção simultaneamente à contestação, em peças autônomas. Além disso, é evidente que este cumpriu com os requisitos para interposição da reconvenção ao apresentar a conexão entre essa e a ação principal. Todavia, em nenhum momento o magistrado proferiu conteúdo decisório relativo à esta, seja por decisão ou na própria sentença.

Inclusive, até mesmo nos casos regidos pelo CPC/15, há uma certa flexibilização acerca da necessidade de ambas serem apresentadas em peça única, conforme jurisprudência pátria:

Agravo de instrumento – Ação de nunciação de obra nova – Direito de vizinhança – Cancelamento da distribuição reconvenção – Defesa apresentada simultaneamente com a contestação – Possibilidade conforme ao art. 343 do CPC/2015 – Possibilidade. No caso ora sob exame, razão assiste ao réu, ora agravante, no seu pleito de processamento da reconvenção apresentada na demanda - De acordo com o art. 343, caput, do CPC/2015 na contestação, "é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A reconvenção deve ser apresentada no prazo para a contestação (v. art. 335). Malgrado a lei sugira a oferta da contestação e da reconvenção em peça única, não deve interferir na admissão da reconvenção a sua oferta em peça apartada da contestação, desde que respeitado o prazo para resposta. Afinal, a reconvenção pode ser proposta independentemente da contestação (v. § 6º)" ( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 1a ao art. 343, página 419). Agravo provido.

(TJ-SP - AI: 21793140820198260000 SP 2179314-08.2019.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019)

Dessa forma, assiste razão ao apelante ao requerer que seja anulada a sentença combatida e que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que a reconvenção seja apreciada e julgada. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência majoritária:

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. OS AUTOS DEVEM RETORNAR À ORIGEM, A FIM DE QUE A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO SEJAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E JULGADAS, EVITANDO-SE A SUPRESSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial, há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora autônomas, a reconvenção e a ação principal devem ser julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial, sob pena de nulidade. (REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). 2. Inafastável, no caso concreto, o reconhecimento de que a sentença proferida nestes autos está maculada por vício insanável, decorrente da omissão do magistrado a quo, que não apreciou pedido formulado como reconvenção, justificando-se a declaração de nulidade do decisum. 3. Não se cogita da análise do mérito diretamente por esta instância recursal, haja vista que o autor-apelado não foi intimado para apresentar réplica, tampouco defesa à reconvenção, sendo certo, como já dito, que há uma cumulação objetiva de ações, pela adição de um novo pedido por meio da ação reconvencional, sendo obrigatório que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença. 4. Portanto, os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de que a contestação e a reconvenção sejam apreciadas e julgadas, evitando-se a supressão ao segundo grau de jurisdição. 5. Anulada a sentença, fica prejudicado o Recurso de Apelação interposto. (TJ-CE - AC: 02648650820208060001 CE 0264865-08.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA – SENTENÇA “CITRA PETITA” – NULIDADE CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. A reconvenção deve ser recebida e analisada pelo Juízo de origem, bem como seu julgamento deve ser realizado junto da ação principal, sob pena de nulidade. In casu, a sentença é nula por ser “citra petita”, mormente por deixar de analisar todas as questões submetidas a julgamento pelas partes.

(TJ-MT - AC: 10059930820178110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de procedência em parte – Reconvenção não apreciada – Sentença citra petita configurada – Necessidade de apreciação em 1º grau – Sentença anulada de ofício.

(TJ-SP - AC: 10062028820198260008 SP 1006202-88.2019.8.26.0008, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 24/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021)

Vale ressaltar que tal medida, além de ser necessária para anulação da sentença citra petita, que não aprecia todos os pedidos formulados pelas partes, também busca evitar a supressão de instância.

Na constituição desta é clara a violação de princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do duplo grau de jurisdição, como bem exposto pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Demócrito Reinaldo em voto do AGA nº 67.820-SP, conforme trecho abaixo:

“É que esta Corte, em reiteradas decisões, firmou escólio no sentido da imprescindibilidade do prequestionamento da matéria devolvida como condição posta ao conhecimento do apelo raro. Não se trata de “birra”, como desavisadamente possa parecer a alguns, mas de imenso esforço destinado a ver observados os princípios constitucionais e processuais norteadores da técnica processual. Com efeito, é defeso a esta Corte debruçar-se sobre tema não examinado pelo acórdão recorrido, pois se assim procedesse estaria vulnerando o princípio das instâncias recursais, que limita a amplitude do efeito devolutivo. A supressão de instância, sua conseqüência concreta, constitui gravíssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de defesa. A apreciação de questão não debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o ônus de conhecer tema jurídico inédito.”

Para rigidez da fundamentação, traz-se à baila jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NESTE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Diante do não conhecimento pelo magistrado a quo das matérias ventiladas na exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, a sua análise nesta esfera recursal configuraria supressão de instância - É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.

(TJ-MG - AI: 01101755820228130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

Logo, a sentença combatida deve ser anulada, com devolução dos autos à 1ª instância, para que seja analisada devidamente a reconvenção interposta pelo apelante.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0018135-12.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SAMPAIO

Publicação

25/07/2024