Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761034-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 2. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 3. Agravo de Instrumento conhecido e negado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761034-54.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761034-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

AGRAVADO: FRANCISCA CLEIDE GOMES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


 


 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.  

1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.

2. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

3. Agravo de Instrumento conhecido e negado.

 

 



DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade De Contratos Fraudulentos C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Pedido Liminar, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos supostos contratos 773686696-8 e 773686423-7 discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).



AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que: :i) a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera a parte agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez; ii) a ausência de sua responsabilidade quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizado pela fonte pagadora; iii) a inadequação da multa diária. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão combatida em todos os seus termos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi negado provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os desncontos. 

 

CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Banco Agravado requereu que fosse negado provimento ao vertente recurso.

 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Voto

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.

 

O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”

 

Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

O art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" 

In casu, verifico que a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para ser desobrigada de suspender os descontos.  

Deveras, o art. 311, IV do CPC/2015, autoriza a concessão da tutela da evidência, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".

 

Em que pese, à primeira vista não pareça ser um valor notável, ao levar em consideração que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifico uma diminuição considerável dos seus rendimentos.

Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo.

No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que o deferimento da medida liminar pode causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante. Dessa forma verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).

 

De mais a mais, quanto à imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, sua possibilidade independente de requerimento da parte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Veja-se o teor da norma, in verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Cabe destacar, além dissoque a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).

 

Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.

 

Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).

 

Na hipótese dos autos, observo que a decisão liminar fixou a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que considero adequado diante da gravidade do descumprimento do decisum proferido.

De mais a mais, impende consignar que a instituição financeira agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

 

Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

2. Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).

 

À vista do exposto e com base nos fundamentos elencados acima, entendo que o valor diário fixado na origem não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo agravante, sendo razoável sua manutenção.

 

Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental.

 

 

3. DECISÃO

 

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

                                   

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0761034-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA CLEIDE GOMES RIBEIRO

Publicação

31/07/2024