Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801847-71.2022.8.18.0061


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (cartão de crédito consignado), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação quando devidamente comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito consignado no qual consta a realização de diversos saques. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801847-71.2022.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801847-71.2022.8.18.0061

APELANTE: JOSE LEMOS DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (cartão de crédito consignado), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação quando devidamente comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito consignado no qual consta a realização de diversos saques.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801847-71.2022.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: JOSE LEMOS DE MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LEMOS DE MORAIS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo nº 0801847-71.2022.8.18.0061), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos (em cartão de crédito consignado) decorrentes de contrato não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.

 

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Apresentou nos autos as faturas relativas ao cartão de crédito (Num. 36909252).

 

Por sentença (Num. 12708989), o d. Magistrado assim decidiu:

 

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.”

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

 

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

 

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

 

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

 

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

 

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

 

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos, bem como o não recebimento do valor contratado, quando devidamente comprovada a utilização do cartão de crédito consignado no qual consta a realização de diversos saques (Num. 14093116).

 

Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0801847-71.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JOSE LEMOS DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024