Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800090-02.2022.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800090-02.2022.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “seja julgado procedente o pedido, determinando-se ao município requerido que inclua na Folha de Pagamento o nome da Autora para fim de recebimento do abono Fundeb”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI a incluir na Folha de Pagamento o nome da autora para o fim de recebimento do abono do FUNDEB”, entendendo que: “a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação oriunda do FUNDEB, conforme determina o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, pois no decorrer da licença saúde estava configurada a sua relação da autora com o município requerido, estando caracterizado o seu efetivo exercício”. III. O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim condenar o Apelante na obrigação de pagar à Apelada o abono do FUNDEB, apurando-se os valores em liquidação de sentença, condenando-se a Apelada em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca”. IV. Registre-se que o artigo 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. V. Resguardar 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional. VI. Resta evidente a obrigação do Município de efetuar o repasse das quantias recebidas a título de complementação do FUNDEB para Autora, de forma que, não tendo o Município comprovado o efetivo repasse está configurado o seu dever de pagar, como bem determinou a sentença a quo. VII. A ausência do repasse pelo Município constitui violação ao princípio da moralidade, bem como enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. VIII. No caso sob exame, o Município é mero depositário das verbas complementares do FUNDEB as quais pertencem aos servidores. IX. Logo os valores vindicados não integram o orçamento municipal, não havendo que se falar na necessidade de submissão ao regime de precatório para que haja o repasse de referidos valores. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-02.2022.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-02.2022.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: BELIZARIA LISBOA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800090-02.2022.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “seja julgado procedente o pedido, determinando-se ao município requerido que inclua na Folha de Pagamento o nome da Autora para fim de recebimento do abono Fundeb”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI a incluir na Folha de Pagamento o nome da autora para o fim de recebimento do abono do FUNDEB”, entendendo que: “a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação oriunda do FUNDEB, conforme determina o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, pois no decorrer da licença saúde estava configurada a sua relação da autora com o município requerido, estando caracterizado o seu efetivo exercício”.

III. O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim condenar o Apelante na obrigação de pagar à Apelada o abono do FUNDEB, apurando-se os valores em liquidação de sentença, condenando-se a Apelada em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca”.

IV. Registre-se que o artigo 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério.

V. Resguardar 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional.

VI. Resta evidente a obrigação do Município de efetuar o repasse das quantias recebidas a título de complementação do FUNDEB para Autora, de forma que, não tendo o Município comprovado o efetivo repasse está configurado o seu dever de pagar, como bem determinou a sentença a quo.

VII. A ausência do repasse pelo Município constitui violação ao princípio da moralidade, bem como enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

VIII. No caso sob exame, o Município é mero depositário das verbas complementares do FUNDEB as quais pertencem aos servidores.

IX. Logo os valores vindicados não integram o orçamento municipal, não havendo que se falar na necessidade de submissão ao regime de precatório para que haja o repasse de referidos valores.

X. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800090-02.2022.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “seja julgado procedente o pedido, determinando-se ao município requerido que inclua na Folha de Pagamento o nome da Autora para fim de recebimento do abono Fundeb”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI a incluir na Folha de Pagamento o nome da autora para o fim de recebimento do abono do FUNDEB”, entendendo que: “a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação oriunda do FUNDEB, conforme determina o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, pois no decorrer da licença saúde estava configurada a sua relação da autora com o município requerido, estando caracterizado o seu efetivo exercício”.

O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim condenar o Apelante na obrigação de pagar à Apelada o abono do FUNDEB, apurando-se os valores em liquidação de sentença, condenando-se a Apelada em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca”.

A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO da presente Apelação.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800090-02.2022.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “seja julgado procedente o pedido, determinando-se ao município requerido que inclua na Folha de Pagamento o nome da Autora para fim de recebimento do abono Fundeb”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI a incluir na Folha de Pagamento o nome da autora para o fim de recebimento do abono do FUNDEB”, entendendo que: “a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação oriunda do FUNDEB, conforme determina o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, pois no decorrer da licença saúde estava configurada a sua relação da autora com o município requerido, estando caracterizado o seu efetivo exercício”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Registre-se que o artigo 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. Vejamos:

Lei nº 14.057/2020

Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.” 

Nesse sentido já entendeu esta e. Corte, conforme Acordão de julgamento, transitado em julgado, realizado pela 1ª Câmara de Direito Público nos autos do Recurso nº 0801520-07.2018.8.18.0049, com fundamentação que aqui adoto passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:

  O cerne desta lide consiste na discussão acerca da destinação de valores recebidos pela municipalidade em virtude do pagamento das diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, hoje denominado FUNDEB.

A EC 14/96, que alterou o Art. 60 do ADCT da Constituição Federal previu:

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil.

(...)

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

(...)

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Para o fim de regulamentar este art. 60 do ADCT, foi editada a Lei nº 9.424/96 (atualmente revogada), criando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

É possível destacar que o pretório excelso deixou bem clara a vinculação constitucional das verbas financeiras decorrentes do reconhecimento da obrigação da União em suplementar os valores a título de complementação do valor mínimo anual por aluno. Assim, o que a parte autora visa, nesta demanda, é justamente a higidez da diretriz constitucional e até mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Com a substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, modificou-se o citado art. 60 do ADCT por meio da Emenda Constitucional n. 53/2006, sendo mantida a vinculação obrigatória de no mínimo sessenta por cento dos recursos da Educação para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério e a cooperação técnica e financeira da União, garantindo-se, mais uma vez, a complementação da União, a partir de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Após, a Lei n. 11.494/2007 (Revogada apenas em 01/01/2021) regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispondo nos arts. 21 e 22 que:

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(…)

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (…)

Registre-se o Disposto no Artigo 53 da Lei 11.113/2020 que revogou a referida lei:

Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.

Por último, a Emenda Constitucional n. 114/2021, em seu art. 5º assegura que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEF/FUNDEB provenientes de ações judiciais deverão ser repassadas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas. Vejamos:

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

Neste sentido vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

STF. AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS. ESTADO DA BAHIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. FUNÇÃO SUPLETIVA. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FIXAÇÃO. LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. DANO MORAL COLETIVO.

1. O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF. REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ. Acórdão do Pleno TCU 871/2002.

2. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.

3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4. Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional.

5. A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental. Art. 60 do ADCT.

6. Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos.

7. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF.

8. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.

9. Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência.

(ACO 648, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018).

Resguardar 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional.

Resta evidente a obrigação do Município de efetuar o repasse das quantias recebidas a título de complementação do FUNDEB para Autora, de forma que, não tendo o Município comprovado o efetivo repasse está configurado o seu dever de pagar, como bem determinou a sentença a quo.

A ausência do repasse pelo Município constitui violação ao princípio da moralidade, bem como enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

No caso sob exame, o Município é mero depositário das verbas complementares do FUNDEB as quais pertencem aos servidores.

Logo os valores vindicados não integram o orçamento municipal, não havendo que se falar na necessidade de submissão ao regime de precatório para que haja o repasse de referidos valores.

Diante do exposto, deve ser confirmada a sentença a quo.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800090-02.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

BELIZARIA LISBOA DE SOUSA

Publicação

14/08/2024