Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800750-68.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800750-68.2023.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-68.2023.8.18.0136

RECORRENTE: RUBEN FERREIRA DA SILVA TELES

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença, ID 11881892, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reconhecer a prescrição do débito no valor de R$ 2.657,94 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) referente ao contrato n° 04320324381031003. De outra parte, denego os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, abstenção de cobrança e indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.  Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

 

O autor inconformado com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese a impossibilidade de cobrança e os danos morais indenizáveis (ID 11881894).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11881902 e 11881905).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da conduta do recorrente referente à realização de cobranças de débitos prescritos em nome da parte autora/recorrida, bem como nos registros de tais débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tais fatos foram capazes de provocar danos morais indenizáveis à consumidora.

Na sua petição inicial, a parte recorrente narra que tem sido vítima de diversas cobranças abusivas e insistentes por meio de ligações telefônicas, motivadas pela existência de débitos inadimplidos cujos vencimentos já ultrapassaram o prazo prescricional de cinco anos, os quais não podem mais ser exigidos, seja judicial ou extrajudicialmente.

Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência das ligações informadas pela consumidora ou de qualquer outro meio de cobrança abusivo ou vexatório, ônus que caberia a esta última, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o recebimento de qualquer ligação telefônica, mensagem de texto, correspondência ou e-mail fica registrado no aparelho telefônico ou dispositivo móvel do consumidor.

Destarte, considerando ser incontroverso, de fato, que os débitos tratados no presente processo foram fulminados pela prescrição, a declaração da sua inexigibilidade é medida que se impõe.

No que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixo meu entendimento no sentido de que o mero registro do débito prescrito não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.

A uma, porque não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

A duas, porque, de acordo com informação contida no próprio sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/score/blog/score-mitos-verdades/), a existência de débitos vencidos há mais de cinco anos – e, portanto, prescritos – não é considerada para a fixação do SERASA SCORE.

Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrida na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).

 

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos;

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800750-68.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RUBEN FERREIRA DA SILVA TELES

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

06/08/2024