Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0800423-76.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800423-76.2019.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800423-76.2019.8.18.0003

RECORRENTE: SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, REGINALDO GABRIEL PEREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, RAIMUNDO ALVES LOPES

Advogado(s) do reclamante: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: KARIELL LEITAO CARDOSO, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800423-76.2019.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogados do(a) RECORRENTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A

RECORRIDO: SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, REGINALDO GABRIEL PEREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, RAIMUNDO ALVES LOPES 
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual os autores, ora recorridos, requerem a condenação do Município de Teresina, do Instituto de Previdência do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, ao pagamento de R$ R$ 2.873,79 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) para SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, R$ 2.884,71 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) para REGINALDO GABRIEL PEREIRA, R$ 4.622,95 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) para PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, R$ 12.785,23 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) para RAIMUNDO ALVES LOPES, a título de progressão funcional.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 em relação aos autores SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO e RAIMUNDO ALVES LOPES, ante a ausência a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 13145550), bem como condeno os referidos autores ao pagamento de custas processuais na forma da Lei, em conformidade com art. 51, §2º da Lei 9.099/95.

Além disso, quanto ao Requerente Reginaldo Gabriel Pereira JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$ 2.260,01 (dois mil, duzentos e sessenta reais e um centavo), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6 relativamente aos meses janeiro de 2016 a setembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de fazer para realizar a progressão do Requerente para o nível B6, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

No mesmo sentido, quanto ao Requerente Paulo Roberto Ferreira da Trindade JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$ 3.440,53 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C4, C5 e C6 relativamente aos meses junho de 2015 a setembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de fazer para realizar a progressão do Requerente para o nível C6, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.  (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a indisponibilidade financeira e o princípio da separação dos poderes,  e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença prolatada.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema 1075. REsp 1878849 / TO. REsp 1878854/TO. REsp 1879282/TO. Julgado em 24/02/2022. DJe 15/03/2022)

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional das partes recorridas.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0800423-76.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

23/08/2024