TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800423-76.2019.8.18.0003
RECORRENTE: SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, REGINALDO GABRIEL PEREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, RAIMUNDO ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: KARIELL LEITAO CARDOSO, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800423-76.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) RECORRENTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RECORRIDO: SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, REGINALDO GABRIEL PEREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, RAIMUNDO ALVES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual os autores, ora recorridos, requerem a condenação do Município de Teresina, do Instituto de Previdência do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, ao pagamento de R$ R$ 2.873,79 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) para SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, R$ 2.884,71 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) para REGINALDO GABRIEL PEREIRA, R$ 4.622,95 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) para PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, R$ 12.785,23 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) para RAIMUNDO ALVES LOPES, a título de progressão funcional.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“(...) Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 em relação aos autores SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO e RAIMUNDO ALVES LOPES, ante a ausência a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 13145550), bem como condeno os referidos autores ao pagamento de custas processuais na forma da Lei, em conformidade com art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Além disso, quanto ao Requerente Reginaldo Gabriel Pereira JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$ 2.260,01 (dois mil, duzentos e sessenta reais e um centavo), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6 relativamente aos meses janeiro de 2016 a setembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de fazer para realizar a progressão do Requerente para o nível B6, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
No mesmo sentido, quanto ao Requerente Paulo Roberto Ferreira da Trindade JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$ 3.440,53 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C4, C5 e C6 relativamente aos meses junho de 2015 a setembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de fazer para realizar a progressão do Requerente para o nível C6, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a indisponibilidade financeira e o princípio da separação dos poderes, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença prolatada.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema 1075. REsp 1878849 / TO. REsp 1878854/TO. REsp 1879282/TO. Julgado em 24/02/2022. DJe 15/03/2022)
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional das partes recorridas.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 23/08/2024
0800423-76.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorSILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/08/2024