TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803288-32.2021.8.18.0123
RECORRENTE: INGRID VALE ATAIDE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO NAS VÉSPERAS DA DATA DE INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SUPOSTOS PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DE DANOS MORAIS ACOLHIDOS. RETENÇÃO DOS OBJETOS INDEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803288-32.2021.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve prejuízos de ordem moral e material, em decorrência de uma rescisão unilateral repentina do contrato verbal de locação firmado com o réu às vésperas da data de inauguração do empreendimento no local. Diante dos prejuízos obtidos, a parte autora reteve alguns objetos da parte requerida, enquanto não fosse ressarcida. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$4.392,35 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Em sede de contestação, a parte ré apresentou pedido contraposto, almejando que a autora devolva os seus equipamentos ou o indenize pelo valor de R$6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais). Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos: Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte autora e integralmente o pedido contraposto, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que: a) ANTÔNIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA indenize INGRID VALE ATAIDE pelos danos morais suportados com o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)., acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) INGRID VALE ATAIDE devolva a ANTÔNIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA os bens retidos e entregues à locação, os quais foram citados na fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias, através de entrega no local de residência do requerido descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de ID nº 26017936 e julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial e totalmente improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. Ausência de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: INGRID VALE ATAIDE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0803288-32.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorINGRID VALE ATAIDE
RéuANTONIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA
Publicação02/09/2024