Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803288-32.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO NAS VÉSPERAS DA DATA DE INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SUPOSTOS PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DE DANOS MORAIS ACOLHIDOS. RETENÇÃO DOS OBJETOS INDEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803288-32.2021.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803288-32.2021.8.18.0123

RECORRENTE: INGRID VALE ATAIDE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO NAS VÉSPERAS DA DATA DE INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SUPOSTOS PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DE DANOS MORAIS ACOLHIDOS. RETENÇÃO DOS OBJETOS INDEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803288-32.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: INGRID VALE ATAIDE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ANTONIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve prejuízos de ordem moral e material, em decorrência de uma rescisão unilateral repentina do contrato verbal de locação firmado com o réu às vésperas da data de inauguração do empreendimento no local.

Diante dos prejuízos obtidos, a parte autora reteve alguns objetos da parte requerida, enquanto não fosse ressarcida. 

Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$4.392,35 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais.

Em sede de contestação, a parte ré apresentou pedido contraposto, almejando que a autora devolva os seus equipamentos ou o indenize pelo valor de R$6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais).

Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte autora e integralmente o pedido contraposto, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que:

a) ANTÔNIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA indenize INGRID VALE ATAIDE pelos danos morais suportados com o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)., acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

b) INGRID VALE ATAIDE devolva a ANTÔNIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA os bens retidos e entregues à locação, os quais foram citados na fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias, através de entrega no local de residência do requerido descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);


Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de ID nº 26017936 e julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial e totalmente improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu.

Ausência de contrarrazões.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0803288-32.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

INGRID VALE ATAIDE

Réu

ANTONIO JURANDIR GOMES DE MESQUITA

Publicação

02/09/2024