Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0001155-93.2016.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015. 1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 3. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001155-93.2016.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001155-93.2016.8.18.0036

APELANTE: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, LEONARDO DAVID GOMES BRITO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015.

1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 

2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 

3. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

4.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 15689865), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 15359925), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por EDIMÊ OLIVEIRA GOMES FREITAS.


Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca do pedido liminar de indisponibilidade dos bens da ex-gestora, ora Embargada. 


Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores.


Instada a contrarrazoar, a Embargada quedou-se inerte.


É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).


Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:



I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.



No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:



"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)



Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante.


Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)


Acresça-se ainda o fato de que a tese ventilada acerca da necessidade de indisponibilidade dos bens da ré/embargada sequer foi invocada no primeiro grau de jurisdição, tampouco foi objeto do apelo interposto, constituindo-se, portanto, indevida inovação recursal, razão pela qual não merece ser conhecida. 

No que tange ao prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.

Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.


Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.

 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001155-93.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

15/07/2024