TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027847-79.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAFAEL LEAL BARRETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1 C/C O ART. 109, VI DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP)
2. Nos termos do art. 110, §1 do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, VI do CP.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal. Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo o apelante não estiver preso, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL LEAL BARRETO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0027847-79.2014.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos crimes previsto no art. 129, §9º, e 140, §4º do Código Penal, pelo qual foi condenado à pena de 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, como também a 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, pela prática do delito de injúria discriminatória.
A denúncia relata que (ID 14781017 - pág. 184/188):
“No dia 28/6/2014, por volta das 7h, o denunciado RAFAEL LEAL BARRETO agrediu fisicamente seu genitor, Sr. Haroldo Ribeiro Barreto, idoso de 66 anos, com quem vive na mesma residência, dando-lhe um tapa em seu rosto e jogando em seu rosto uma colher de pau, além de ter lhe xingando de “velho desgraçado”.
Na data supramencionada, após a vítima ter, em virtude de ameaças do denunciado, lhe entregue a quantia de 2,00 (dois) reais, por ameaças ao denunciado, este não satisfeito e a fim de alimentar seu vício em drogas, queria levar toda comida destina ao almoço da família para uma boca de fumo, o que não foi aceito pela vítima, momento em que o denunciado lhe agrediu com uma colher de pau em seu rosto e um tapa também no rosto, consoante laudo de exame pericial de fl. 13, no qual restou comprovado a lesão física . Em seguida, não satisfeito, o denunciado passou a xingar a vítima de “velho desgrado” e “venho miserável”.
A denúncia foi recebida em 17/2/2016.
Sentença condenatória proferida em 6/11/2023.
O órgão ministerial optou por não recorrer da decisão, transitando em julgado o processo para a acusação em 6/11/2023.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante (ID 14781215).
O Ministério Público, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (ID 14781222).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa (ID 7139664).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
Da prescrição da pretensão punitiva
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1 do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
Sabe-se que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
O apelante alegou a ocorrência de prescrição retroativa, passo a análise desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desse modo, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, destaca-se que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, como também a 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, pela prática do delito de injúria discriminatória, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.;
Em verdade, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (17/2/2016) e a da prolação da sentença condenatória (6/11/2023), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, VI do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, § 1, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal.
Expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo o apelante não estiver preso.
Teresina, 08/07/2024
0027847-79.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorRAFAEL LEAL BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024