
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801951-66.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de indébito c/c tutela antecipada c/c danos morais , movida em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Na apelação, o recorrente alegou, de forma genérica, que o despacho que determinou a emenda à inicial deixou de apontar a suposta irregularidade. Alega ainda que apenas na sentença teve conhecimento do motivo da emenda à inicial. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, ao contrário do que relata o apelante, o despacho id. 11831237 foi claro ao especificar o motiva da emenda à inicial, concedendo prazo para o autor sanasse o vício, conforme destaco a seguir:
“Analisando os autos, verifico que a procuração e comprovante de residência estão desatualizados. Além disso, a procuração não possui assinatura de duas testemunhas, sendo estes requisitos de validade.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, juntando procuração devidamente regularizada e comprovante de endereço atualizados (últimos 03 meses), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito.
Advirto que a juntada da mesma procuração já anexada à inicial com o mero preenchimento dos dados faltantes não sana o vício apontado, eis que a procuração deve ser atualizada e as testemunhas devem se fazer presentes no momento da outorga de poderes ao advogado.”
De igual maneira, a sentença recursada esclareceu que a extinção do processo se deu pelo não cumprimento da emenda determinada (id. 13623811):
“Conforme exposto acima, a parte autora juntou procuração com data do ano de 2011 e comprovante de endereço 2011. Sendo assim, foi determinada a sua intimação para juntar os documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor, contudo, permaneceu inerte, razão esta pela qual o presente feito merece ser extinto sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.”
Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, em suas razões recursais, ele se ateve em defende apenas que não ficaram claros os motivos que ensejaram a determinação de emenda à inicial, muito embora o juízo sentenciante tenha motivado-a.
Cabe sublinhar que os pontos ensejadores da emenda à inicial (vínculo do comprovante de endereço apresentado e procuração) não foram objeto de insurgência em suas razões recursais.
Com efeito, vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801951-66.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/06/2024