TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761518-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIANA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastiana Nonata da Silva em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0815780-34.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que contende com Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: tendo a agravante, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça; nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 98 e seguintes do NCPC), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso; entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988; possui despesas consideráveis de modo que sua renda fica comprometida, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão de origem.
Na decisão de ID nº 13543775, foi concedido o pedido de efeito suspensivo ativo, para deferir a gratuidade judiciária à recorrente.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.
Neste passo, não de pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O que se constata, na verdade, é que a agravante é aposentada, e que percebe proventos correspondentes a apenas um salário mínimo. Tem-se, portanto, contexto que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761518-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSEBASTIANA NONATA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/06/2024