Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801389-60.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801389-60.2022.8.18.0059

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

APELANTE: MARIA PEREIRA MELO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA MELO, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da ação de Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, em face de instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença recorrida, de ID 15426398, o juízo a quo declarou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15426401. Em suas razões, a recorrente alega, em resumo, que a sentença julgou improcedente o pedido inicial por considerar a validade do contrato juntado pelo banco réu. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado à reparação dos danos materiais e morais sofridos.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15426405. Argumenta que a sentença foi correta ao julgar a prescrição da pretensão da apelante. Além disso, defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. 

A única insurgência da parte Apelante é acerca da validade da contratação do empréstimo consignado.

É o relatório.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


E, in casu, verifica-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, julgou improcedente o pedido inicial por considerar que ocorreu a prescrição.

Já na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença tivesse determinado a validade do contrato juntado pelo banco réu, conforme transcreve-se:

“[...] O que se percebe diante da r. sentença proferida é que, mesmo diante da inexistência da comprovação de transferência do valor ao autor, ou seja, diante da nítida fraude que a requerida insiste em não reconhecer, o nobre magistrado acabou por julgar a ação improcedente.

 [...] Nesse andar, é sabido que a apresentação do contrato, por si só, não é capaz de induzir este juízo numa cognição de improcedência dos pedidos do autor, pois para isso se faz necessário todo um conjunto probatório elástico envolvendo contrato regular e documento de comprovação do efetivo pagamento.”

Ante o exposto, percebe-se que a parte apelante insurge-se apenas contra questão incontroversa, não discutida na lide e não rejeitada pela sentença.

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

Diante de todo o exposto, não se conhece da presente Apelação Cível, negando-se seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 



Teresina, 13 de junho de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801389-60.2022.8.18.0059 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801389-60.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA MELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/06/2024