Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000259-83.2007.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4167 PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000259-83.2007.8.18.0030, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município de Oeiras/PI, visando: “que a presente ação seja julgada procedente em todos os seus termos, condenando ainda o Reclamado, Município de Oeiras, a pagar às Reclamantes todas as vantagens em lei estabelecidas, condenando o Município a fazer incidir no vencimento das mesmas os seguintes percentuais legais: 50% para mudança classe, 40% para regência e 15% para dificil acesso; seja condenado o Reclamado a pagar também toda a diferença da remuneração não cumprida, com seus reflexos nas férias e 13° salário, tudo isso atualizados e acrescidos de juros capitalizados e correção monetária, desde 14 de fevereiro de 2003, início da irregularidade, até o dia do seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, na base de 20%, tudo na forma da lei”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação, entendendo que: “não vejo inconstitucionalidade na regra disposta no art. 35, § 2° da Lei n° 1.578/99 ao conferir ao professor sob regime parcial de jornada de trabalho (20h semanais) um vencimento básico correspondente a 50% (cinquenta por cento) daquele que esteja exercendo regime integral. O que não se admite, pois, é que o professor efetivo receba uma remuneração inferior ao salário mínimo, circunstância que não se vislumbra no caso em apreço, haja vista que não há prova nestes autos que demonstrem que quaisquer das autoras receberam aquém daquilo, conforme exsurge de seus contracheques carreados à inicial”. III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV. Registre-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, fixou o piso salarial nacional dos professores de educação básica da rede pública de ensino, conforme determinação do art. 60, III, do ADCT. V. O artigo 6º da Lei Federal em epígrafe prevê, ainda, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31/12/2009, adequando a remuneração dos professores ao piso salarial profissional nacional. VI. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor da remuneração dos professores da educação básica da rede pública e não o vencimento inicial. VII. A mesma decisão também fixou o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial a partir de 01/01/2009. Entretanto, após aviados embargos de declaração, o Eg. STF modulou os efeitos dessa decisão, fixando que o piso salarial dos profissionais da educação básica passaria a valer a partir 27/04/2011, data do julgamento definitivo da ADI 4167. VIII. Logo, tratando-se o caso de professores com carga horária de 20 horas semanais, nos termos da sentença recorrida, bem como considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4167, resta demonstrado a ausência do direito vindicado. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000259-83.2007.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000259-83.2007.8.18.0030

APELANTE: CLEONICE FERNANDES MAIA MELO, MILENA DA SILVA CARVALHO, ROSIRENE DOS SANTOS SILVA, ELIETH VITORIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TULIO NUNES DA SILVA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4167 PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000259-83.2007.8.18.0030, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município de Oeiras/PI, visando: “que a presente ação seja julgada procedente em todos os seus termos, condenando ainda o Reclamado, Município de Oeiras, a pagar às Reclamantes todas as vantagens em lei estabelecidas, condenando o Município a fazer incidir no vencimento das mesmas os seguintes percentuais legais: 50% para mudança classe, 40% para regência e 15% para dificil acesso; seja condenado o Reclamado a pagar também toda a diferença da remuneração não cumprida, com seus reflexos nas férias e 13° salário, tudo isso atualizados e acrescidos de juros capitalizados e correção monetária, desde 14 de fevereiro de 2003, início da irregularidade, até o dia do seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, na base de 20%, tudo na forma da lei”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação, entendendo que: “não vejo inconstitucionalidade na regra disposta no art. 35, § 2° da Lei n° 1.578/99 ao conferir ao professor sob regime parcial de jornada de trabalho (20h semanais) um vencimento básico correspondente a 50% (cinquenta por cento) daquele que esteja exercendo regime integral. O que não se admite, pois, é que o professor efetivo receba uma remuneração inferior ao salário mínimo, circunstância que não se vislumbra no caso em apreço, haja vista que não há prova nestes autos que demonstrem que quaisquer das autoras receberam aquém daquilo, conforme exsurge de seus contracheques carreados à inicial.

III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.


IV.  Registre-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, fixou o piso salarial nacional dos professores de educação básica da rede pública de ensino, conforme determinação do art. 60, III, do ADCT. 

 
   


V. O artigo 6º da Lei Federal em epígrafe prevê, ainda, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31/12/2009, adequando a remuneração dos professores ao piso salarial profissional nacional. 

VI. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor da remuneração dos professores da educação básica da rede pública e não o vencimento inicial.

VII. A mesma decisão também fixou o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial a partir de 01/01/2009. Entretanto, após aviados embargos de declaração, o Eg. STF modulou os efeitos dessa decisão, fixando que o piso salarial dos profissionais da educação básica passaria a valer a partir 27/04/2011, data do julgamento definitivo da ADI 4167.

VIII. Logo, tratando-se o caso de professores com carga horária de 20 horas semanais, nos termos da sentença recorrida, bem como considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4167, resta demonstrado a ausência do direito vindicado.

IX. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000259-83.2007.8.18.0030, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município de Oeiras/PI, visando: “que a presente ação seja julgada procedente em todos os seus termos, condenando ainda o Reclamado, Município de Oeiras, a pagar às Reclamantes todas as vantagens em lei estabelecidas, condenando o Município a fazer incidir no vencimento das mesmas os seguintes percentuais legais: 50% para mudança classe, 40% para regência e 15% para dificil acesso; seja condenado o Reclamado a pagar também toda a diferença da remuneração não cumprida, com seus reflexos nas férias e 13° salário, tudo isso atualizados e acrescidos de juros capitalizados e correção monetária, desde 14 de fevereiro de 2003, início da irregularidade, até o dia do seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, na base de 20%, tudo na forma da lei”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação, entendendo que: “não vejo inconstitucionalidade na regra disposta no art. 35, § 2° da Lei n° 1.578/99 ao conferir ao professor sob regime parcial de jornada de trabalho (20h semanais) um vencimento básico correspondente a 50% (cinquenta por cento) daquele que esteja exercendo regime integral. O que não se admite, pois, é que o professor efetivo receba uma remuneração inferior ao salário mínimo, circunstância que não se vislumbra no caso em apreço, haja vista que não há prova nestes autos que demonstrem que quaisquer das autoras receberam aquém daquilo, conforme exsurge de seus contracheques carreados à inicial.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, requerendo:

1) Seja o Município condenado nos termos requeridos na exordial, condenando ao pagamento de todas as vantagens em lei estabelecidas, fazendo incidir no vencimento das mesmas os seguintes percentuais legais: 50% para mudança classe, 40% para regência e 15% para difícil acesso;

2) Pagamento da diferença da remuneração não cumprida com seus reflexos nas férias e 13° salário, tudo isso atualizados e acrescidos de juros capitalizados e correção monetária, desde 14 de fevereiro de 2003, início da irregularidade, até o dia do seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, na base de 20%, tudo na forma da lei.

3) a condenação do Apelado ao pagamento dos danos morais suportados pelas Apelantes no importe de 50 vezes o valor das verbas salariais apuradas no item "1".

4) a condenação do Apelado a repassar todas as verbas previdenciárias atrasadas, conforme extrato anexo, de forma que as mesmas tenham regularizada sua situação perante a Previdência Social, por ser a mais lidima expressão da JUSTIÇA! 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000259-83.2007.8.18.0030, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município de Oeiras/PI, visando: “que a presente ação seja julgada procedente em todos os seus termos, condenando ainda o Reclamado, Município de Oeiras, a pagar às Reclamantes todas as vantagens em lei estabelecidas, condenando o Município a fazer incidir no vencimento das mesmas os seguintes percentuais legais: 50% para mudança classe, 40% para regência e 15% para dificil acesso; seja condenado o Reclamado a pagar também toda a diferença da remuneração não cumprida, com seus reflexos nas férias e 13° salário, tudo isso atualizados e acrescidos de juros capitalizados e correção monetária, desde 14 de fevereiro de 2003, início da irregularidade, até o dia do seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, na base de 20%, tudo na forma da lei”.

O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, fundamentando a sentença recorrida nos seguintes termos:

“Quanto à questão em apreço, observo que o cerne da questão se restringe à (im)possibilidade de o servidor público receber vencimento inferior ao salário mínimo na hipótese de regime de jornada de trabalho reduzida.

No caso vertente, as autoras ocupam o cargo de magistério do quadro de servidores do município réu, o qual é regido pela Lei Municipal n° 1.578/99, e todas exercem jornada de trabalho parcial de 20h semanais.

Nesse contexto, observo que, quanto ao vencimento básico do cargo em alude, assim dispõe a referida norma:

Art. 35 – Para 1º de junho de 1998, o valor do vencimento da referência I da classe A é fixado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e o da referência I das classes B e C em R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

(...).

§ 2° - Os vencimentos equivalentes ao regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho corresponderão a 50% (cinquenta por cento) dos valores fixado no caput deste artigo.

A discussão no meio jurídico acerca da matéria versada nesta lide é bastante remota, alcançando, inclusive, o período questionado nestes autos (anos 2000).

Conduto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a celeuma ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral (RE n° 964659) em que se discutiu, à luz dos arts. 7º, IV, e 37, da Constituição Federal, a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida.

Com efeito, fixando a Tese de n° 900, decidiu a Excelsa Corte que “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” (grifos acrescidos).

Como se percebe, todavia, o STF reconheceu que a CF/88 estabelece vedação do salário como “remuneração” do servidor público, a qual não se confunde com o “vencimento”, como bem distinguiu a própria parte autora em sua inicial.

Na mesma linha de descrição feita pela Lei Federal n° 8.112/90, o art. 33 da Lei Municipal n° 1.578/99 conceitua remuneração como sendo “a retribuição pecuniária devida ao professor ou especialista em educação pelo desempenho do emprega” (caput), composta pelo vencimento e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na lei (§ 1°).

Vencimento, por sua vez, “é a retribuição fixada para as referências de cada classe, correspondentes aos empregos da Carreira, na forma do anexo I desta Lei”, diz o § 2° do mesmo artigo.

Assim, resta evidente que a Carta Magna não veda o estabelecimento do vencimento base do servidor público inferior ao salário mínimo, mas tão somente que este receba uma remuneração – que é a soma de todas as verbas em contraprestação ao exercício do cargo – em montante aquém do salário mínimo vigente.

O espírito da norma, traduzido a partir da hermenêutica jurisprudencial, decorre do princípio do mínimo necessário para que o indivíduo garanta sua subsistência mediante o desempenho do trabalho remunerado.

Diante dessas premissas, não vejo inconstitucionalidade na regra disposta no art. 35, § 2° da Lei n° 1.578/99 ao conferir ao professor sob regime parcial de jornada de trabalho (20h semanais) um vencimento básico correspondente a 50% (cinquenta por cento) daquele que esteja exercendo regime integral.

O que não se admite, pois, é que o professor efetivo receba uma remuneração inferior ao salário mínimo, circunstância que não se vislumbra no caso em apreço, haja vista que não há prova nestes autos que demonstrem que quaisquer das autoras receberam aquém daquilo, conforme exsurge de seus contracheques carreados à inicial (ID n° 8765468, p. 105/141).

Ao revés, evidenciam remunerações de acordo com o salário mínimo vigente à época de referência, a despeito de seus vencimentos, por si sós, não os superar.

Dessa forma, o que se tem é que a parte autora não logrou provar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.” 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Registre-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, fixou o piso salarial nacional dos professores de educação básica da rede pública de ensino, conforme determinação do art. 60, III, do ADCT.

O § 1º do art. 2º da referida Lei assim dispõe:


 

O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

   


O artigo 6º da Lei Federal em epígrafe prevê, ainda, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31/12/2009, adequando a remuneração dos professores ao piso salarial profissional nacional.

O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor da remuneração dos professores da educação básica da rede pública e não o vencimento inicial.

A mesma decisão também fixou o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial a partir de 01/01/2009. Entretanto, após aviados embargos de declaração, o Eg. STF modulou os efeitos dessa decisão, fixando que o piso salarial dos profissionais da educação básica passaria a valer a partir 27/04/2011, data do julgamento definitivo da ADI 4167.

Logo, tratando-se o caso de professores com carga horária de 20 horas semanais, nos termos da sentença recorrida, bem como considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4167, resta demonstrado a ausência do direito vindicado.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000259-83.2007.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

CLEONICE FERNANDES MAIA MELO

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

14/08/2024