TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002652-27.2014.8.18.0000
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO, LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO, JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, LIBANIA DE CARVALHO LEMOS, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, SANDRO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA, FELIPE MESQUITA SANTANA, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA, TUISA SILVA NAKAGAVA, ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO, LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO, LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, LIBANIA DE CARVALHO LEMOS, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, SANDRO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA, FELIPE MESQUITA SANTANA, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA, TUISA SILVA NAKAGAVA, ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, o acórdão recorrido foi omisso em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária, incidentes sobre o valor dos danos materiais e dos danos morais. 2. No que pertine aos danos materiais, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso (Súmula 43 do STJ). 3. No que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lomanto Delba Moreira Rosado e outros, em face do acórdão que deu provimento à apelação que interpuseram, reformando em parte a sentença recorrida, de modo a condenar a ora embargada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão alegada, fixando-se, quanto aos danos materiais, os juros de mora a partir da citação da ré, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do desembolso das despesas pagas pelos autores, nos termos da Súmula 43 do STJ; e, quanto aos danos morais, os juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento no acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o embargante alegou que o acórdão recorrido foi omisso em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária, incidentes sobre o valor dos danos materiais e dos danos morais.
O argumento merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria.
Observe-se, por relevante, que tais consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Assim, no que pertine aos danos materiais, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso (Súmula 43 do STJ).
Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, para determinar a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002652-27.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorABIGAIL COELHO ROSADO
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Publicação13/06/2024