Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000742-40.2017.8.18.0038


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA SALARIAL ATRASADA. COMPROVAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000742-40.2017.8.18.0038 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000742-40.2017.8.18.0038

RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Advogado(s) do reclamante: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RECORRIDO: ANA CELSO ROCHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA SALARIAL ATRASADA. COMPROVAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000742-40.2017.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A

RECORRIDO: ANA CELSO ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERBERT BARBOSA RIBEIRO - PI12090-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que o pagamento do salário do mês de dezembro de 2017 não foi realizado por parte da Prefeitura do Município de Julio Borges.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:


Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.017,00 com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC), atualizado pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009.


Razões do recorrente alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12183425).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0000742-40.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Réu

ANA CELSO ROCHA DOS SANTOS

Publicação

05/09/2024