TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000742-40.2017.8.18.0038
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado(s) do reclamante: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RECORRIDO: ANA CELSO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA SALARIAL ATRASADA. COMPROVAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000742-40.2017.8.18.0038 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que o pagamento do salário do mês de dezembro de 2017 não foi realizado por parte da Prefeitura do Município de Julio Borges. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.017,00 com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC), atualizado pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009. Razões do recorrente alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12183425). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A
RECORRIDO: ANA CELSO ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERBERT BARBOSA RIBEIRO - PI12090-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0000742-40.2017.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuANA CELSO ROCHA DOS SANTOS
Publicação05/09/2024