Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0800836-09.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV - PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Parte autora é servidora pública e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas. II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo. III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, é devida tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-09.2022.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-09.2022.8.18.0028

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARRETO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV - PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Parte autora é servidora pública e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.

II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo.

III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, é devida tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS BARRETO contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800836-09.2022.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ingressou a autora com ação de cobrança alegando, em síntese, que é servidora pública do estado do Piauí, tendo ingressado nos quadros deste Ente, em 23/03/1979, no cargo de Agente Técnico de Serviço. Relata que com a Medida Provisória nº 434/1994 e implantação do Plano Real, teria direito à recomposição remuneratória em virtude da mudança no Sistema Monetário Nacional, mas que assim não procedeu o requerido, restando prejudicado o autor, diante da omissão estatal. Requer, ao final, à implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração ou provento do autor.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação em que alega preliminarmente prescrição quinquenal do direito de fundo. No mérito aduziu que a situação dos servidores estaduais difere dos servidores federais para os quais houve reconhecimento de tal direito, em virtude da data de pagamento dos salários.

Por sentença, Id 13287526 - Pág. 1/5, o magistrado a quo julgou: “IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC.”

Irresignado, a autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento procedente do feito.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões requerendo a improcedência do recurso interposto.

É o relatório, substanciado.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade ou não, de recomposição de valores quando houve a conversão de moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor.

Trata-se, na origem, de ação ordinária, visando o pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda. Alega a apelante ser servidora pública e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.

Merece prosperar a irresignação, na linha dos precedentes já proferidos não só por este eg. Tribunal de Justiça, como os demais Tribunais Pátrios.

Em virtude da transição de moedas, de cruzeiro real, unidade real de valor até, finalmente, chegar ao real, vários servidores públicos, cientes de suas perdas, ingressaram judicialmente para reaver seus prejuízos, tal como fez a ora apelante.

A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo, dispondo da seguinte forma:

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”.

Por outro modo, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726-SP, em 13 de maio de 2009, submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu o direito de servidor público à conversão dos seus vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, sob o argumento de que os reajustes previstos por leis supervenientes não teriam o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversa. A ementa do julgado paradigma foi exarada nestes termos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.

1. (…)

2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória.

3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.”

Assim, deve-se anotar que a meta dessa conversão era a manutenção do poder aquisitivo da remuneração de todos servidores públicos, ou seja, velar pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos agentes públicos durante a fase de transição entre o Cruzeiro Real (CR$) e o Real (R$).

Portanto, comprovado está que os servidores estaduais tiveram perdas em seus vencimentos, já que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) não foi devidamente incluso no período devido, o que, como já dito, desencadeou uma série de ações judiciais, como o Mandado de Segurança Coletivo nº 99.000239-0, impetrado pelo SINDIJUS, que ampara os membros do Poder Judiciário, que culminou com a procedência dos argumentos e a determinação de que qualquer servidor deste Poder tenha direito à complementação, independente de requerimento pela via judicial.

De outro modo, não merece prosperar a alegação do apelado de que a apelante recebia seus proventos no último dia do mês e que, por isso, o critério utilizado para conversão não representou alteração de valores, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, tal como previsto no art. 333, II, do CPC.

Ademais, registre-se que a ADPF 77 reconheceu a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94, com decisão transitada em julgado em 13.05.2020, que assim dispõe:

Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subsequente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.”

Diante de todo o exposto, CONHEÇO deste recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o Estado do Piauí efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800836-09.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARRETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024