
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803443-13.2023.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: MARIA CLARA PINTO ANDRADE
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente MARIA CLARA PINTO ANDRADE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de preceito cominatório com pedido de liminar.
A autora/recorrente, por meio de petição de id 17809227 manifestou a sua desistência do recurso interposto.
É o relatório. Decido.
Conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assim, a desistência do recurso é ato unilateral do recorrente, que não depende da concordância da parte contrária.
Ademais, o artigo 200 do CPC estabelece que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", sendo a desistência do recurso um ato processual eficaz por si só.
Dessa forma, considerando que a desistência é um ato de renúncia ao direito de recorrer e não há qualquer impedimento legal para a sua homologação, e ainda que o recorrente manifestou de forma clara e inequívoca a sua vontade de desistir do recurso, homologo a desistência do recurso interposto pela autora/recorrente, Sra. MARIA CLARA PINTO ANDRADE.
Posto isso, e sendo prescindível a oitiva da parte contrária, homologo o pedido de desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803443-13.2023.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA CLARA PINTO ANDRADE
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/06/2024