Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802240-76.2021.8.18.0078


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL - PREJUÍZO AO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. No tocante às consequências do crime referem-se ao prejuízo que extrapolam as elementares do crime. Ambos os vetores foram devidamente negativados em sentença. Com isso, não merece acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Afastamento do concurso formal: In casu, o juízo de origem aplicou o concurso material para os crimes de homicídio e de corrupção de menor. Ocorre que, na verdade, era para ser aplicado o concurso formal de crime, uma vez que o agente com uma só ação praticou os dois delitos. Por outro lado, caso seja reconhecido o concurso formal, a pena do Apelante seria aumentada, gerando prejuízo ao Apelante. Com isso, carece de interesse recursal, visto que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802240-76.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802240-76.2021.8.18.0078

APELANTE: ROBSON DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL - PREJUÍZO AO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. No tocante às consequências do crime referem-se ao prejuízo que extrapolam as elementares do crime. Ambos os vetores foram devidamente negativados em sentença. Com isso, não merece acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

2. Afastamento do concurso formal: In casu, o juízo de origem aplicou o concurso material para os crimes de homicídio e de corrupção de menor. Ocorre que, na verdade, era para ser aplicado o concurso formal de crime, uma vez que o agente com uma só ação praticou os dois delitos. Por outro lado, caso seja reconhecido o concurso formal, a pena do Apelante seria aumentada, gerando prejuízo ao Apelante. Com isso, carece de interesse recursal, visto que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa.

3. Recurso conhecido e improvido. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBSON DA SILVA SOUSA, por meio da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Valença do Piauí.

O Apelante foi condenado às sanções do art. 121, §2°, II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio qualificado) e do art. 244-B, §2°, do ECA (corrupção de menor majorada), à pena definitiva de 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime fechado (id. 15323972).

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16710552):

“que se fixe as penas-base no mínimo legal, e seja reconhecido concurso formal entre as infrações imputadas ao Apelante, com a aplicação da pertinente causa de aumento, afastando-se a cumulação da reprimendas realizada no decisum". 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16710555).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id.  17257181).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“[…] que no dia 02 de agosto de 2021, no horário compreendido entre o final da tarde e às 22h00min do referido dia, nas proximidades do Parque de Vaquejada Pantanal, em Pimenteiras/PI, o denunciado ROBSON DA SILVA SOUSA, vulgo “Tampinha”, [...] em concurso com o menor FRANCISCO REINALDO DA SILVA CARVALHO, tentaram ceifar a vida da senhora LUCILENE DA SILVA SANTANA, desferindo golpes em sua cabeça com uma garrafa de vidro, uma foice de cabo curto (também conhecida como roçadeira), bem como atingiram a vítima com chutes e socos. [...] A vítima só está viva em virtude do socorro prestado pelo senhor Pedro Martins, que a encontrou no campo durante a noite e conseguiu providenciar socorro médico.  O menosprezo ou discriminação pela condição de mulher é demonstrado [...] o crime foi cometido com recursos que impossibilitaram a senhora Lucilene se defender. [...] O motivo da agressão [...] é considerado fútil, uma vez que totalmente desproporcional ao ato cometido [...] O meio escolhido para a ação delituosa [...] é meio cruel [...]”

Após a devida instrução criminal, considerando a vontade soberana do Tribunal Popular do Júri, o Apelante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e o crime de corrupção de menor à pena de 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime fechado.

a) Insatisfeita a defesa pretende a reforma da sentença condenatória para fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que os vetores culpabilidade e consequências do crime foram valorados negativamente de forma equivocada.

O pleito da defesa não merece acolhimento.

Examinando-se os autos, nota-se que a exasperação da pena-base realizada em sentença ocorreu com a negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime para o crime de homicídio e do vetor culpabilidade no crime de corrupção de menor, seguem os trechos da sentença:

1. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP)

Culpabilidade: Considerando-se que as lesões corporais foram praticadas tanto antes quanto depois da aparição de agentes policiais no local do crime, acompanhadas de intimidação em caso de denúncia pela ofendida, demonstrando desprezo à noção de autoridade que rege a ordem social, bem como pelo sofrimento exagerado provocado à vítima, cabe valoração negativa neste ponto. (...)

Consequências do crime: Além do próprio prejuízo funcional aos sentidos da visão e audição, o extenso trauma psicológico sofrido pela vítima, extraído do intenso abalo emocional demonstrado por ela, inclusive durante audiência em plenário, mesmo quase 02 (dois) anos após os fatos, autoriza exasperação deste elemento. (...)

2. Corrupção de menor majorada (art. 244-B, §2º, do ECA)

Culpabilidade: Considerando-se que o crime praticado por ocasião da corrupção do menor (tentativa de homicídio) se reveste de múltiplas circunstâncias qualificadoras (motivo fútil, meio cruel, impossibilidade da defesa da vítima e em razão da condição de sexo feminino), cabe valoração negativa neste ponto;

Consequências do crime: Comuns à espécie penal, permanecendo estável este elemento; 


Como se nota, a sentença guerreada encontra-se devidamente fundamentada para fins de exasperação da pena-base, à luz do princípio norteador da individualização da pena.

Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Não se confunde com a averiguação dos elementos constitutivos da culpabilidade, necessários à configuração do delito. 

No caso em apreço, como bem pontuado em contrarrazões recursais pelo órgão ministerial “há várias formas de se tentar matar alguém, e umas são piores que as outras, devendo receber maior reprimenda quando da fixação da pena”. Sendo assim, a tentativa do crime de homicídio mediante golpes na cabeça da vítima com garrafa de vidro, “um roçadeira” e chutes e socos deve ser fortemente reprovável. No mesmo sentido, no tocante ao crime de corrupção de menores, visto que tal delito foi cometido em concurso com o crime de corrupção e mediante a presença de qualificadoras, como: motivo fútil, meio cruel, entre outros - o que também merece ser reprovável a conduta do Apelante.

Quanto às consequências do crime, nota-se que a tentativa do crime de homicídio ocasionou prejuízo à visão e à audição da vítima, causando-lhe extenso trauma psicológico, sendo perceptível até dois anos após os fatos. Com isso, necessita tal vetor ser valorado negativamente, justificando a exasperação da pena-base, visto que extrapola os efeitos da elementar do delito.

Desse modo, indefiro o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.


b) Por fim, a defesa requer o reconhecimento do concurso formal, alegando que o juízo de origem equivocadamente aplicou o concurso material.

O pleito da defesa merece atenção.

No tocante ao concurso de crimes, vale ressaltar que existem três espécies: concurso material, concurso formal e continuidade delitiva.

O concurso material tem como sinônimo a expressão concurso real de crimes e encontra-se previsto no art. 69, caput, do Código Penal, a seguir:

“Art. 69, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

O concurso formal tem  sinônimo de concurso ideal de crimes e encontra-se previsto no art. 70 do Código Penal, in verbis: 

Art. 70, caput, do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. 

Por fim, a continuidade delitiva encontra-se prevista no art. 71 do Código Penal, vejamos:

“Art. 71, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. 

Nota-se, então, que os institutos apresentados são importantes para o sistema da aplicação da pena, uma vez que, ao preencher determinados requisitos, ocorrerá a soma das penas impostas a cada delito (como no concurso material de crimes) ou ocorrerá o cálculo pela exasperação de um ou de alguns delitos (como no concurso formal e continuidade delitiva). 

Importante ainda destacar que o sistema de aplicação de pena da exasperação trata-se de uma figura jurídica criada para fins de política criminal definida pelo legislador, que ao preencher determinados requisitos legais cabe a sua utilização.

Dito isso. Passo à análise do caso.

In casu, o juízo de origem aplicou o concurso material para os crimes de homicídio e de corrupção de menor. Ocorre que, na verdade, era para ser aplicado o concurso formal de crime, uma vez que o agente com uma só ação praticou os dois delitos. Assim, para a fixação da pena, como são penas diversas, aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços (art. 70 do CP).

Por outro lado, o reconhecimento do concurso formal, em sede recursal, ocasionaria o aumento da pena do Apelante, mesmo aplicando a fração mínima do concurso formal, que seria de um sexto. Tendo em vista que com a aplicação do concurso material, em sentença, fixou-se a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de reclusão; e caso seja aplicado o concurso formal, a pena definitiva, mesmo com o aumento do mínimo legal, seria de 21 (vinte e um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 

Dessa maneira, não merece acolhimento a aplicação do concurso formal dos delitos, uma vez que a pena do Apelante seria majorada, gerando-lhe prejuízo. Com isso, carece de alteração em sede recursal, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa.



IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.




Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0802240-76.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ROBSON DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024