Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800127-92.2018.8.18.0034


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IRREGULARIDADES OU FRAUDES EM MEDIDOR NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete à concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de energia a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, contendo explicação plausível, bem como do seu aumento significativo após posterior regularização, o que não foi feito. 2. O fato impeditivo do direito da parte autora, conforme suscitado pelo réu, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, e, uma vez não atendido, enseja manutenção da sentença. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-92.2018.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-92.2018.8.18.0034

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCISCA RENARIA DE AMORIM CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IRREGULARIDADES OU FRAUDES EM MEDIDOR NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Compete à concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de energia a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, contendo explicação plausível, bem como do seu aumento significativo após posterior regularização, o que não foi feito.

2. O fato impeditivo do direito da parte autora, conforme suscitado pelo réu, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, e, uma vez não atendido, enseja manutenção da sentença.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800127-92.2018.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: FRANCISCA RENARIA DE AMORIM CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de responsabilização civil, ajuizada por Francisca Renaria de Amorim Carvalho, ora apelado, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelante.

A decisão consistiu, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em julgar improcedentes os pedidos quanto à indenização por danos morais, por entender inexistentes prejuízos de tal natureza, e, por outro lado, julgar parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida e declarando nulo o débito discutido nos autos.

Por fim, condenou a apelante a pagar as custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a apelante defende, de pronto, a legalidade do procedimento adotado, em conformidade com o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Acrescenta que não tem intenção de constranger qualquer de seus consumidores, mas que deve ser observada a boa-fé quanto às obrigações contratualmente assumidas.

Conta que agiu dentro de suas prerrogativas ao investigar suspeita de fraude ou indícios de irregularidades em medidores, o que é feito por equipes treinadas para tanto. Lembra que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em todo o Estado do Piauí e que, como tal, goza de perfeita e ilibada reputação junto a seus consumidores, e que a cobrança efetivada corresponde à energia consumida.

Esclarece que as irregularidades do caso em comento são constatáveis sem a necessidade de avaliação no equipamento de medição, sendo suficiente a constatação no local da inspeção, de uma vez que o aferimento é afetado por manipulações na fiação elétrica, de modo a não ser contabilizado o consumo em sua integralidade e real extensão.

Repisa que a irregularidade prescinde de perícia em órgão metrológico, por ser facilmente detectada in loco, apresentando julgados quanto à matéria. Diz, ainda neste sentido, que ao contrário do que afirma a apelada, não há irregularidade em notificar o consumidor acerca da possibilidade de interrupção no fornecimento de energia quando constatadas irregularidades na medição do consumo, por fraude, mencionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.

Reafirma que ao cobrar por consumo não faturado ela apenas exerce regularmente direito que lhe assiste, não havendo que se falar em ato ilícito, e que é irrelevante apurar a autoria, mas tão somente o consumo não cobrado. Sustenta, assim, a exigibilidade e a regularidade do crédito que busca ver satisfeito.

Assegura que a manutenção da sentença pode ocasionar enriquecimento ilícito dos consumidores em relação aos quais as respectivas unidades consumidoras demonstraram aferição irregular, em decorrência de fraude no medidor. Repete que a cobrança inquinada não se trata de multa ou punição, mas da simples cobrança pela contraprestação do serviço usufruído.

Discorre acerca da continuidade do serviço que presta, que não deve ser entendida individualmente, mas em prol da coletividade, pelo que insiste no exercício regular de direito ao cobrar os valores aferidos.

Ainda nesta esteira, diz que os seus atos têm e devem ter presunção de legalidade, por ser concessionária de serviços públicos, e que inexiste nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano alegado, pelo que reputa infundado o pleito indenizatório.

Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não estarem satisfeitos os requisitos para tanto, pedindo, alfim, a reforma da decisão, com o reconhecimento da legitimidade do débito cobrado.

Alternativamente, pede que, caso mantida a condenação, seja o seu valor estabelecido em patamar razoável, que não represente enriquecimento ilícito da apelada.

Pede, em tais termos, a reforma do julgado, priorizando, evidentemente a total improcedência do pleito.

Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece provimento o recurso, bem como não há de ser ele parcialmente conhecido, naquilo que diga respeito ao pedido de reforma do quantum a título de indenização por danos morais, por inexistir condenação neste sentido, na decisão recorrida.

Assim, salvo melhor juízo, tem-se que o douto magistrado deu ao feito o seu melhor desfecho.

Com efeito, sabe-se que as concessionárias de serviço público essencial, como o são as empresas fornecedoras de energia elétrica, detêm prerrogativas no exercício de suas atividades. Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL edita atos normativos, a fim de, inclusive, dar-lhes o necessário respaldo na consecução dos seus serviços.

Contudo, também não se deve desconhecer que a ANEEL lhes impõe certas e determinadas obrigações. É o que se pode inferir da Resolução nº 414/2010, no art. 140 (caput) e §1º, verbis:

Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Em sendo assim, de acordo com as supratranscritas normas, cabia à primeira apelante comprovar, através dos meios legais ao seu alcance, inclusive, mediante perícia técnica, a alegada existência de irregularidades na rede de energia interna da unidade consumidora da segunda apelante. Não o fez, porém.

Cabia-lhe, ainda, comprovar que agira de forma adequada, em todos os procedimentos adotados, mas, novamente, não o fez. E mais, também não apresentou justificativas para a demora no reestabelecimento dos serviços.

Veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida, verbis:

 

“Assim, verifica-se que a demandada não atendeu às disposições do §1º, III, §5º e §7º do art. 129 da Resolução ora mencionada, uma vez que, tendo realizado a substituição do medidor da unidade consumidora, não restou comprovado que foi realizada avaliação técnica, tampouco que fora oportunizado à autora o acompanhamento da aludida avaliação com a comunicação por escrito do local, data e hora da sua realização. Não há quaisquer documentos nos autos que comprovem a notificação da Requerente facultando-lhe o acompanhamento da avaliação técnica. Também não há cópia de laudo de avaliação realizada pela Demandada.

A observância das leituras posteriores à constatação da irregularidade e solução do problema constitui importante meio de aferição das supostas irregularidades. No presente caso, o requerido afirma que, após a regularização e inspeção, foi calculada a diferença de faturamento pelo critério “média 3 maiores 12 meses”, porém não há qualquer menção ao cálculo de tal média, qual foi o intervalo de 12 meses considerado, tampouco ao procedimento realizado para se aferir o período de cobrança. Ainda, considerar o critério de média de 03 maiores meses num intervalo de 12 meses não se faz razoável, uma vez que vivemos em um Estado onde nos meses do segundo semestre do ano a situação é de calor excessivo, porém nos meses do primeiro semestre as médias de temperatura são bastante amenas.

Ainda, da análise do documento intitulado Memória Descritiva do Cálculo juntado pelo Requerido no ID 3716514, tem-se que para cada mês arbitrou-se uma quantidade distinta de kWh que deveria ter sido apurada, ao invés da suposta “média 3 maiores 12 meses.”

 

Logo, é pertinente e correta a sentença, quando acolhe os pedidos da inicial, até porque, como deveria, toma por base as provas acostadas aos autos pela apelada. Neste sentido, o seguinte julgado, verbis:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE PROVA A SER SATISFEITA PELO CONSUMIDOR ACERCA DOS FATOS QUE DEFLAGRARAM O ABALO PSÍQUICO QUE SUSTENTA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONFIGURADA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. SUSPENSÃO QUE, MESMO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES, EXTRAPOLA O PRAZO CONCEDIDO PELA ANEEL (ARTIGO 31 DA RES. N. 414/2010), SENDO EVIDENTES OS PERCALÇOS DECORRENTES DO EXCESSO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA RECONHECIDOS. DESNECESSÁRIO SE FAZER COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO ORDINÁRIAS E EVIDENTES, QUANDO AUSENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE O CONTRÁRIO. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA E EDITADA SÚMULA.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008354219, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-06-2019)

 

Por fim, convém destacar que, quanto ao ônus probatório, a sentença, com acerto, tão somente fez incidir no caso o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o fato impeditivo do direito da parte autora, conforme suscitado pelo réu, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda.

 

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC.

 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800127-92.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA RENARIA DE AMORIM CARVALHO

Publicação

03/08/2024